Penhora de meus bens autorizada pelo poder judiciário local

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago

Av. Batista Bonotto, 157 – Bairro: Centro – CEP: 97711-500 – Fone: (55) 3029-9981 – Email: frsantiago1vciv@tjrs.jus.br

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-24.2018.8.21.0064/RS

 

EXEQUENTEMUNICÍPIO DE SANTIAGO

EXECUTADOJULIO CESAR DE LIMA PRATES

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Considerando o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, defiro o pedido formulado pelo exequente na p. 50, evento 3, PROCJUDIC1 e p. 01, evento 3, PROCJUDIC2, no sentido de determinar a expedição de mandado de PENHORA sobre tantos bens quantos forem necessários para garantia da obrigação, devendo o Oficial de Justiça arrolar os bens que guarnecem a residência do devedor.

2.- Devolvido o mandado, intime-se a parte exequente inclusive quanto à manifestação do executado do evento 13, PET1.

Intimem-se. Diligências legais.


Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DA SILVA TOLFO, Juíza de Direito, em 21/3/2023


ENTENDA O CASO

Eu não devo um centavo de imposto para o município. Inclusive, estou processando o município, em Ação no TJRS, onde fui erroneamento lançado como devedor de ISSQN.

Minha dívida, a qual eu reconheço, é relativamente a alvarás, os quais a Procuradoria do Município diz que eu devo desde 2013, sendo que eu dei baixa no Jornal em 2012. Eu, em juízo, disse que só reconhecia os últimos 5 anos. E mantenho essa posição.

Vcs já viram a prefeitura de Santiago apreender os móveis da casa de algum santiaguense?

Se não viram, aí está a ordem judicial contra mim, eu sou o homem mais perseguido pelo Prefeito Tiago, que move ações civeis e criminais contra mim. E agora, para me afogar ainda mais,  usa a Procuradoria do Município.

Mas nada me fará eu deixar de vê-lo como uma pessoa execrável, detestável e o pior prefeito da História de Santiago. O Piru é fraco e eles vão cair feio com essa gestão desastrosa, autoritária e totalitária.

Por fim, meus amigos e amigas, leiam o artigo 833, do Código de Processo Civil:

Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.

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