Sobre a criação de semana evangélica por lei municipal
Eu, sinceramente, não sei o que minha filhinha fará ao ler essa lei, pois ela se dizia atéia. Hoje, não sei mais. Pode ser até que vire evangélica um dia.
Mas Santiago é eficiente na criação de leis. Já aprovamos a semana da umbanda. Já aprovamos uma lei que tornou Santiago zona livre de transgênicos, de autoria do vereador Tito Becom e agora temos a semana evangélica. Ler matéria abaixo.
É certo que os espíritas e católicos se sentem discriminados com essa lei e deveria ter uma para cada religião. Aqui, a laicidade estatal não tem vez. O filósofo Luiz Felipe Pondé já profetizou que o Brasil será o primeiro país evangélico do mundo e Santiago dá exemplo a proposta de Pondé.
Eu acho que a lei evangélica ideal seria proibir a criação de redutos eleitorais dentro das igrejas evangélicas, respeitando todos os credos e não fazendo das igrejas currais eleitorais. Mas é difícil mudar essa raiz tão sedimentada em nosso povo.
Mas essa lei, sancionada em pleno período eleitoral, é o máximo e é gol de placa do PP e do prefeito Tiago Gorski, que escolheu o melhor período para a sanção legal. Eu acho que agora um jovem evangélico ou uma jovem evangélica ao votar, dificilmente votará contra o PP, pois a sabedoria dos jovens evangélicos não permite o crescimento do pensamento crítico em nosso município.
LEI Nº 583/2024. Cria a semana da juventude evangélica em Santiago
“INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE EVANGÉLICA NO MUNICÍPIO DE SANTIAGO”.
Art. 1º Fica instituída, a “Semana da Juventude Evangélica” no Município de Santiago – RS.
Art 2º A Semana da Juventude Evangélica será comemorada anualmente na quarta semana do mês de abril.
Art. 3º A Semana da Juventude Evangélica tem como objetivos:
I – Conscientizar os jovens sobre a importância de fortalecer sua fé em Deus e a importância de construir a cada dia um país melhor;
II – Enaltecer as ações educativas e de conscientização sobre a temática;
III – Possibilitar a valorização através de diversas manifestações cristãs no contexto local.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, SANTIAGO, RS, 03 DE SETEMBRO DE 2024.
Tiago Görski Lacerda
Prefeito Municipal
Em 03 / 09 / 2024
Alesson de Melo
Secretário Municipal de Gestão