Juíza Eleitoral julga improcedente pedido do PP em face de PAULO ROSADO e o PDT/PMDB. Surge uma nova luz no caso do concreto.

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JUSTIÇA ELEITORAL
 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
 

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600485-24.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

REQUERENTE: PROGRESSISTAS – SANTIAGO – RS – MUNICIPAL, TIAGO GORSKI LACERDA

Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO – RS58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693
Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSON DE MELO – RS87354, GRAZIELA FORTES DA ROCHA – RS70433, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO – RS58154

REQUERIDO: ELEICAO 2020 PAULO CESAR GARCIA ROSADO PREFEITO

Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LUIS ZINN – RS53371DECISÃO   Vistos.   O Partido Progressistas de Santiago ajuizou representação requerendo direito de resposta em face da coligação SANTIAGO PARA TODOS (PDT/MDB) alegando, em síntese, que na data de hoje (11/11/2020) no espaço do programa eleitoral gratuito da coligação Santiago Para Todos (02m:27s a 06m:12s) o candidato a prefeito pela referida coligação imputou à Administração Municipal de Santiago (prefeito Tiago Gorski Lacerda) a prática de condutas ilícitas, com o claro objetivo de prejudicar a imagem do candidato Tiago perante o eleitorado santiaguense. Postulou liminarmente a exclusão de todo o programa eleitoral da coligação Santiago Para Todos, do dia de hoje (11.11.2020), previsto a partir das 12 horas; que durante o tempo previsto para o programa eleitoral da coligação, seja veiculada mensagem que o programa não está sendo veiculado por violação das normas eleitorais; a abstenção de repetição no futuro do tema presente no horário eleitoral ora impugnado; e por fim, seja deferido o pedido de resposta. Juntou documentos. Foi acostada procuração firmada pelo candidato ao cargo de prefeito pelo Progressistas. Foi proferida decisão determinando a  inclusão do candidato a prefeito TIAGO GORSKI LACERDA no polo ativo, bem como determinando a notificação do representado para apresentar defesa. A Coligação SANTIAGO PARA TODOS ofereceu defesa alegando preliminarmente inépcia da petição inicial e, no mérito, referiu que o fato é verdadeiro, sendo que o direito de resposta é excepcional e a norma deve ser interpretada de forma restritiva. Acrescentou que no debate político são admitidas afirmações ríspidas e críticas ácidas. Ao final postulou pela improcedência do direito de resposta. É o breve relatório.Decido. O direito de resposta encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso V, da CF. No âmbito eleitoral o direito de resposta busca proteger a honra e imagem do candidato sempre que verificado o excesso, observados os termos do artigo 58, da Lei nº 9.504/1997: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. grifei  A análise, portanto, deve ser realizada a luz da liberdade de expressão, também prevista constitucionalmente, do que decorre que o excesso se verifica caso praticada conduta típica prevista em lei, pois a regra é a permissão do livre debate político. 

Assim, somente poderá haver limitação da manifestação em propaganda política eleitoral quando esta caracterizar conduta típica descrita no Código Eleitoral, artigos 323 a 326.

No presente caso, considerando os termos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação agora representada, não vejo como configurada a divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo a imagem pessoal do candidato capaz de determinar o direito de resposta.

Isso porque a aquisição da quantidade de cimento, o empenho e pagamento do valor correspondente, assim como a não realização da obra na escola e a devolução do valor pela empresa ao Município são fatos incontroversos.

Impedir que a Coligação divulgue tal fato afronta o próprio debate democrático, observando que à Justiça Eleitoral cabe a mínima interferência no que diz com a propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade de ideias.

Feitas essas considerações, concluo que não houve a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato que justifique o deferimento do direito de resposta postulado.

Neste sentido também é o julgamento do Recurso Eleitoral TRE/RS (1158) – 0600303-09.2020.6.21.0086, em análise de caso simular, que adoto como razões de decidir:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RÁDIO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE DIREITO DE
RESPOSTA. INDEFERIDO. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. INDAGAÇÃO CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 

1. Improcedência de pedido de direito de resposta por veiculação de supostas ofensas contra candidato à prefeitura, realizadas na propaganda eleitoral gratuita de rádio e reproduzidas na página dos representados na rede social Facebook. 

2. A regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade de ideias e pensamentos inerentes ao debate político e eleitoral. Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.610/19. No âmbito da Justiça Eleitoral, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.
3. Na hipótese, utilização de expediente provocativo a partir de supostas divergências entre fontes de informação sobre os repasses da
Administração Municipal ao Hospital de Caridade do município. Realização de cobranças no tocante ao recebimento de parte desses valores pela empresa prestadora de serviços pertencente ao gestor público concorrente à reeleição. Indagação crítica visando fomentar a discussão sobre o e a finalidade do montante destinado à entidade quantum hospitalar pela prefeitura.

4. Posturas adotadas pelo administrador na execução dos recursos públicos não podem ser reputadas como divulgação de fato “sabidamente inverídicos”, compreendido como o que “deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou “aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE – Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

5. A discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e as ações públicas dos concorrentes ao pleito são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático. Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, “a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
6. Inocorrência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.

Diante do exposto e observados termos do artigo 58, da Lei nº 9.504/1997, julgo improcedente a presente representação ajuizada pelo Partido Progressistas de Santiago e TIAGO GORSKI LACERDA em face da Coligação SANTIAGO PARA TODOS indeferindo o pedido de direito de resposta e demais pedidos trazidos na inicial.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Santiago, 11 de novembro de 2020.

ANA PAULA NICHEL SANTOS

JUÍZA ELEITORAL

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