Caso Concreto, Pedido de Direito de Resposta

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JUSTIÇA ELEITORAL
 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
 

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600485-24.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

REQUERENTE: PROGRESSISTAS – SANTIAGO – RS – MUNICIPAL

Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693DECISÃO  Vistos. Primeiramente, cf requerido pelo Requerente, inclua-se o candidato a prefeito TIAGO GORSKI LACERDA. Trata-se de Direito de Resposta por conta de programa eleitoral gratuito veiculado em rádio pela COLIGAÇÃO SANTIAGO PARA TODOS (PDT/MDB) que menciona fato que foi mérito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) anterior. Sustenta que, verbis:1. Na data de hoje (11/11/2020) no espaço do programa eleitoral gratuito da coligação Santiago Para Todos (02m:27s a 06m:12s) o candidato a prefeito pela referida coligação imputou à Administração Municipal de Santiago (prefeito Tiago Gorski Lacerda) a prática de condutas ilícitas, com o claro objetivo de prejudicar a imagem do candidato Tiago perante o eleitorado santiaguense, conforme abaixo descrito: “Comunidade de Santiago, minhas amigas, meus amigos: Durante esta campanha eleitoral, temos recebido muitas sugestões, mas também temos recebido várias denúncias de fatos graves que estão ocorrendo na Administração Pública do nosso município: Um desses fatos graves é o fato de que, no dia “30 de julho” de 2020, o município de Santiago transferiu via eletrônica para uma empresa de nosso município, cujo nome está a disposição em processo judicial, valores referentes ao pagamento de 6,3 m3 de concreto usinado para serem utilizados na escola fundamental Tito Beccon, fomos verificar se lá estava esse concreto, constatamos que nenhuma gota de concreto chegou, então: ajuizamos uma ação no dia 02 de novembro, com o objetivo de averiguar, que o juízo investigue esses fatos graves. No dia 06 de novembro o município de Santiago estorno o pagamento desses valores, ou seja, meses depois de ter pago e não recebido o concreto. Ou seja: quando o município paga, ele já tem que ter recebido o bem que comprou, não pagar, ficar silente e só estornar depois de ter sido descoberto pelos cidadãos de Santiago, ou seja: fato grave, concreto, pago e não entregue. E pior: com a desculpa de que foi um erro de ambas as partes. Meus cidadãos: é chegada a hora de uma investigação plena, concreta que leve a responsabilização daqueles que mal versam o dinheiro público, daqueles que não são responsáveis pela coisa pública como deveriam ser, Estamos diante de fatos graves, de concreto desviado, de dinheiro público mal empregado, ou seja, só devolvido pelo município depois de uma ação judicial. Esperamos que neste processo, que tende de sentença, seja, bem avaliado bem julgado para mostrar a comunidade de Santiago como está sendo feita a gestão da coisa pública, mas tu cidadão Santiago pode mudar isto agora, no dia 15 de novembro, bem escolhendo os gestores do nosso município. Pensem! Reflitam! não se deixem mais enganar! Até amanhã ouvintes! Sempre com Rosado e Bento”

O direito de resposta possui acento constitucional e em matéria eleitoral vem previsto no artigo 58, da Lei 9.504/97, exigindo a caracterização da prática dos crimes contra a honra de calúnia, difamação e injúria, ou afirmação sabidamente inverídica para autorizar o deferimento do pedido.

Observo que na data de ontem foi proferida sentença na ação citada na propaganda eleitoral.

Considerando os termos da citada ação, dos documentos trazidos em contestação e dos termos da sentença já prolatada,  determino a imediata notificação do ofensor, candidato a prefeito Paulo Rosado para que se defenda.

Tendo em vista a proximidade do término do período de propaganda eleitoral gratuita, bem como os termos da sentença proferida na data de ontem, excepcionalmente, concedo o prazo de 06 horas para manifestação do requerido.

Com a manifestação, venham os autos conclusos de imediato.

Intimem-se.

Santiago 11 de novembro de 2020.

ANA PAULA NICHEL SANTOS

JUÍZA ELEITORAL

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