Este artigo trata da Renegociação Extraordinária de Dívidas Rurais com as benesses da Lei 14.166/21, que concedeu aos devedores descontos de até 90%, parcelamento, moratória, desoneração de bens em garantia, suspensão dos processos de cobrança.
A Lei Federal nº 14.166 de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
A nova lei autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica, de operações rurais e não rurais.
Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.
Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput do artigo Art. 15-E da referida lei, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, desde que a redução não ultrapasse a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados.
A lei permiti