Vítor Batista – Canal Ciências Criminais
Um homem foi condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo com arma de fogo e em concurso de agentes. As únicas provas obtidas decorram reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, pelo WhatsApp.
Em sede de liminar, o ministro Gilmar Mendes determinou a soltura do homem, afirmando que o caso se assemelha a um precedente do STF (RHC 176025) julgado na Primeira Turma, no qual o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico não é prova idônea para fundamentar condenação, caso não existam outros elementos probatórios.
No caso, o apenado foi parado por um policial enquanto andava pela rua em São Paulo. O agente o fotografou e enviou a foto por WhatsApp a um colega que acompanhava três vítimas de um roubo, que se deu cerca de uma hora antes. Depois que as vítimas afirmaram que o reconheciam, o homem foi levado para a delegacia.