A partir de pedido da OAB/RS, STF julga inconstitucional artigo 265 do CPP, que multa advogado por abandono de processo

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Uma conquista que nasceu na Ordem gaúcha: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a alteração do artigo 265 do Código de Processo Penal promovida pela Lei 11.719/08, na parte que prevê uma multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar um processo sob sua responsabilidade.

Dr. Ricardo Breier, Presidente da OAB-RS, altamente
sintonizado com os anseios da categoria profissional dos Advogados.

A ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4398/2010) foi ajuizada pela OAB, visando a proibir que o advogado sofra uma sanção pecuniária por ordem judicial. Segundo o presidente da seccional gaúcha Ricardo Breier, o texto do artigo 265 representava uma violação ao livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas.

“É uma grande notícia, pois conclui uma luta de anos da OAB, visto que a norma criava um risco indevido e desproporcional à prática da advocacia, bem como invadia a esfera de competência da própria Ordem. Mais uma vez, através do trabalho e do protagonismo da advocacia gaúcha, conquistamos mais uma vitória para a profissão”, comemorou Breier.

Iniciativa da OAB/RS

Em 2009, a OAB/RS tomou a iniciativa de elaborar a proposta e levou a ADI ao Conselho Federal da Ordem, sendo aprovada por unanimidade pelo Colégio de Presidentes das seccionais de todo o país.

O Presidente da Ordem gaúcha na época, Claudio Lamachia, defendia que a interpretação dada ao instituto do abandono da causa, inclusive com fixação de multas aos advogados, era absolutamente inadequada, pois competia à OAB, de forma exclusiva, a fiscalização do exercício profissional. “É fundamental que o STF realize o julgamento, evitando a insegurança jurídica sobre o tema”

A iniciativa da seccional teve como base o estudo dos advogados Francisco da Cunha e Silva Neto e Benhur dos Santos Cavalcanti, apresentado no artigo “As violações à Advocacia segundo a nova redação do artigo 265 do Código de Processo Penal Brasileiro”, publicado na Revista Eletrônica da Escola Nacional da Advocacia (ENA).

Julgamento

O STF julgou procedente o pedido da OAB e declarou inconstitucional a norma impugnada, através dos votos dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, reiterou o entendimento de que a OAB já possui a atribuição de punir seus inscritos: “a Ordem dos Advogados do Brasil dispõe de um importante rol de regulações, possibilitando a aplicação de sanções disciplinares compatíveis com condutas dolosas ou culposas relacionadas ao abandono. Sanções essas que, por evidente, devem seguir os ditames constitucionais de preservação do devido processo legal”.

FONTE – OAB-RS

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