Juíza Eleitoral rejeita representação com pedido de liminar do PP do CAPÃO DO CIPÓ contra o Jornal Expresso Ilustrado e não manda tirar as críticas ao prefeito Osvaldo Froner.

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JUSTIÇA ELEITORAL
044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600487-91.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – CAPAO DO CIPO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALDRIM PIZZOLATO – RS118671, PAULO RICARDO PEREIRA GENRO –
RS27943
REPRESENTADO: EDITORIAL EXPRESSAO LTDA

DECISÃO
Vistos.

Dra. Ana Paula Nickel dos Santos,
Juíza de Direito Eleitoral, rejeitou o
pedido de liminar dos advogados
do PP do Capão do Cipó contra o
Jornal Expresso Ilustrado.

Trata-se de Representação eleitoral proposta por COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PP-PDT-PT) DE CAPÃO DO CIPÓ/RS contra BLOG NOVA PAUTA –
EDITORIAL EXPRESSÃO LTDA. (Expresso Ilustrado), representado pelos sócios João Lorendi Lemes e Suzana Lemes por publicações na internet
ofensivas aos candidatos Osvaldo Froner e Anselmo Fracaro Cardoso, bem como aos demais candidatos a vereadores pelo PP e PDT.
Afirma a Representante que o Representado publicou trecho ofensivo nos seguintes
termos, verbis:
“Ao fugir do debate, Osvaldo Froner age com descaso com seu próprio Povo”.
Lemes João • 2 horas atrás 0 1 minuto de leitura
(João Lemes) – Olha, amigos. Esta nossa vida de comunicador não é fácil. Mas como ninguém
me obriga a nada, sou livre, cá estou.
Depois de traçar a metodologia do debate, de enviar aos candidatos, à Justiça Eleitoral, montar
equipes, cuidar dos protocolos, os tais candidatos não apareceram, a não ser pelo seu
Meneghini e seu vice Tiago (MDB).
[…]
Geral
12/11/2020 Ao fugir do debate, Osvaldo Froner age com descaso com seu próprio povo – Nova
Pauta
https://novapauta.com/2020/11/ao-fugir-do-debate-osvaldo-froner-age-com-descaso-com-seuproprio-povo.html 2/4
Meneghini e Tiago compareceram. Mais adiante vou abordar o que disseram
O Luizinho Lima (PSD) ainda respondeu que estava sem condições devido à agenda que tinha.
Por outro lado, o atual prefeito Froner,“nem te ligo”. Não disse nem que viria, nem que não viria.
Por puro comodismo, por pura incompetência, como lhe é peculiar, não teve o discernimento de
responder com categoria de homem. Fez como sempre fez e pretende seguir fazendo: deixar
que outros governem no seu lugar. Para mim, um prefeito sem poder de mando não me vale
nada. É gente que deveria ficar em casa tomando mate.
Delegar suas funções a assessores é fugir à responsabilidade.
Não foi à toa que um próprio companheiro seu disse na câmara, na tribuna do povo, que ele é o
que menos manda na prefeitura.
Para mim, a imagem do prefeito Froner (PP) é a imagem de um abocanhador de diária, que
Num. 39499180 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA PAULA NICHEL SANTOS –
passa na estrada, que vai de carro público a Brasília pelo bem prazer de ver a paisagem e contar
os postes do caminho.
Sim, é um dos prefeitos que mais gastou em diárias. (a matéria já foi amplamente
divulgada no Expresso)
Étriste, mas a sua falta ao debate compromete a adversidades de ideias. Pior: é um desrespeito
com a imprensa, com seus mais de mil ouvintes do programa de ontem. É um descaso com seu
próprio povo.”
Indicou a seguinte URL: https://novapauta.com/2020/11/ao-fugir-do-debate-osvaldo-froner-age-comdescaso-com-seu-proprio-povo.html 2/4 e por fim requer Tutela Antecipada e Retratação, fazendo
o seguinte requerimento, verbis:
” A) Em caráter de urgência, seja deferida a liminar, determinando-se a suspensão das
publicações que no Blog Nova Pauta e Jornal Expresso Ilustrado , objetos da presente
demanda;
B) Que os requeridos JOÃO LORENDI LEMES E SUZANA LEMES, a contar da intimação,
remova imediatamente todas as suas postagens ofensivas de cunho estritamente eleitoral do
Blog nova Pauta Facebook, bem como abstenha-se de reinseri-las e de postar novas
publicações inclusive no Jornal Expresso Ilustrado sob pena de pagamento de multa diária de R$
2.000,00(dois mil reais) por descumprimento judicial , e prisão por crime de desobediência de
ordem judicial;
C) Ainda, requer seja determinado que o requerido abstenha-se também de republicar as
mesmas publicações no Blog Nova Pauta bem como no jornal Expresso Ilustrado na
circulação de Sexta Feira dia 13/11/2020 ou se já houve a impressão retirar ás páginas que
tratam do mesmo tema ou ainda repassa-los em qualquer meio, sob pena de multa e de
desobediência à ordem judicial;
D) Que sejam as partes requeridas, devidamente citadas por meio dos contatos declinados no
preâmbulo dessa exordial, para que no prazo legal, querendo, apresentem sua defesa, na forma
do CPC, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato;
E) Que seja concedido o direito de resposta ao ora requerente , onde a petição inicial, sentença
ou acórdão condenatórios, sejam publicados no mesmo meio utilizado para a propagação da
ofensa;
F) Que o requerido seja obrigado a retratar-se das acusações infundadas;
G) Requer a intimação do Ministério Público Eleitoral , para, querendo, manifestar-se ;
H) Com fulcro nos dispositivos de lei invocados/colacionados acima, requer a total
PROCEDÊNCIA da presente ação;
I) Protesta Provar o quanto alegado nesta peça de ingresso por todos os meios de provas
admitidos em direito, em especial, prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas para
comprovação do ilícito; prova documental, com a ulterior juntada de documentos novos, conforme
faculta o artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro; depoimento pessoal do
requerido, com o fim de demonstrar a veracidade das informações trazidas com a exordial, etc;”
Éo relatório.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre a ponderação de valores entre a liberdade de expressão
enunciada no art. 5º, incisos IV e IX e a inviolabilidade do direito à honra e à imagem, art. 5º,
inciso X, ambos da Constituição Federal, observando ainda as regras que disciplinam a
propaganda eleitoral.
Nesse contexto, incumbe ao julgador proceder à ponderação de valores, permitindo a convivência
das liberdades públicas.
São previsões constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim, somente poderá haver limitação da manifestação, inclusive na imprensa, quando esta
caracterizar conduta típica descrita no Código Eleitoral, artigos 323 a 326, sendo vedada a
censura prévia.
Nesse sentido, o disposto no art. 27, § 1º, in fine, da Resolução 23.610/2019:
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na
internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de
candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Destaco ainda que cabe intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate político, limitado-se a
verificação prime facie das hipóteses de crime contra a honra, o que não vejo ser o caso dos
autos.
Sobre o tema aponto o disposto no artigo 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser
realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-
J).
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais
de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante
decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de
pessoas que participam do processo eleitoral.
Assim, a manifestação tanto em forma de elogio como de crítica negativa é permitida, desde que
não caracterizado crime contra a honra.
No presente caso verifico que existe a crítica ao candidato em razão do não comparecimento ao
debate eleitoral e referência a notícia já veiculada no próprio órgão de imprensa.
Todavia, não verifico o excesso a justificar as medidas postuladas liminarmente, razão pela qual
vão indeferidos os pedidos liminares.
Notifiquem-se os representados.
Após, com manifestação ou decorrido o prazo, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos para sentença.

Santiago, 13 de novembro de 2020.

ANA PAULA NICHEL SANTOS

JUÍZA ELEITORAL

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