Conflito de competências

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Anos atrás, entrei com uma ação, em nome do Sindicato dos Municipários de Unistalda, então filiado a FEMERS, Federação dos Servidores Públicos Estaduais.

Entrei na Justiça Estadual.

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, determina que não podem existir duas representações sindicais sobre uma mesma base territorial de uma mesma categoria.

Contrário ao que dispõe o texto constitucional, o Ministério do Trabalho, reconheceu e legalizou duas federações de servidores públicos municipais, a FEMERS e a FESISMERS.

Como o Sindicato era filiado a FEMERS, apelamos ao poder judiciário estadual pedindo que os recursos da então contribuição sindical, depositados em juízo, fossem repassados a Federação e ao Sindicato, por questões óbvias.

Só que o Tribunal de Justiça entendeu que a FESISMERS era mais antiga que a FEMERS e, portanto, tinha a primazia de receber os recursos da contribuição sindical.

O assunto tramitou aqui em Santiago, no juízo cível, depois foi para o TJ-RS, sempre na Justiça Estadual comum.

Daí uma parte adversa suscita um questionamento acerca de um conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho. E o caso vai parar no STJ em Brasília.

O STJ, porém, entende que a competência para julgar a matéria é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual comum, depois de ter havido uma decisão “a quo” e uma “ad quem” da Justiça Estadual.

Patético e assombroso.

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