Definição de trabalhador autônomo

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A pergunta que mais marcou os últimos dias, especialmente dos advogados que militam com o direito trabalhista, é a definição do que venha a ser um trabalhador autônomo?

Para ajudar a todos, busquei socorro num texto da Advogada StelaMaris Ost, Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de León, Espanha, publicado no Site Âmbito Jurídico:

Definição de trabalhador autônomo:

Conceito: Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com
assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual”.

Ademais, observa a Advogada:
“Em suma, este trabalhador caracteriza-se pela autonomia da prestação de serviços a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, ou seja, por conta própria, mediante remuneração, com fins lucrativos ou não”.

E observa ainda: “Há duas espécies de trabalhadores autônomos:

1 – prestadores de serviços de profissões não regulamentadas: como por exemplo: encanador, digitador, pintor, faxineiro, pedreiro, jornalista e outros assemelhados;

2 – prestadores de serviços de profissões regulamentadas: como por exemplo: advogado, médico, contabilista, engenheiro, nutricionista, psicólogo, e outros registrados nos seus respectivos conselhos regionais de fiscalização
profissional”.

FONTE – ÃMBITO JURÍDICO

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