No recurso ao TRF-1, o autor sustentou que a admissão de títulos obtidos em instituições de países membro do Mercosul independe da revalidação prevista na Lei 9.934, nos termos do acordo de admissão.
O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, hoje minitro do STF, afirmou que o objetivo do acordo é facilitar o intercâmbio técnico e científico entre os países signatários e, assim, possibilitar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional. O Conselho Nacional de Educação, no entanto, editou a Resolução 3/2011 que, em seu artigo 7º, prevê que “a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”.
Assim, segundo o Ministro, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”. Ele acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela obrigação da ratificação. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0001488-38.2009.4.01.4000