A indenização e a pensão especial também poderão ser concedidas a dependentes de trabalhadores que tiveram impedida a adesão ao isolamento ou teletrabalho por determinação de seus empregadores
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O Projeto de Lei 1914/20 concede indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil aos dependentes de trabalhadores de atividades essenciais à sociedade que, impedidos de aderir ao isolamento social, morram vítimas de Covid-19.
Pelo texto, em análise na Câmara dos Deputados, as atividades essenciais são as definidas no Decreto da Presidência da República 10.282/20, que incluem, por exemplo, a assistência à saúde, a segurança, os serviços funerários, a captação e tratamento de água, esgoto e lixo, entre outros.
Apresentado por 29 deputados do PT, o projeto também prevê pensão especial, mensal e vitalícia para os dependentes de trabalhadores que vieram a falecer vítimas de Covid-19, adquirida durante a prestação de serviços essenciais à sociedade. O valor será equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A pensão especial poderá ser acumulada com os demais benefícios previdenciários assegurados aos mesmos beneficiários.
“Não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade do Estado para com a proteção da vida destes trabalhadores(as) que se encontram em situação de risco e vieram a óbito”, diz o deputado Paulo Pimenta (PT-RS), um dos autores da proposta.
A Lei 8.213/91, que trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reconhece como dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Setores não essenciais
Pela proposta, a indenização bem como a pensão especial também poderá ser concedida a dependentes de trabalhadores não necessariamente vinculados às atividades essenciais, mas que tiveram impedida a adesão ao isolamento social ou ao regime de teletrabalho por determinação de seus empregadores, tomadores de serviço ou contratantes. No caso de morte desses trabalhadores, o agente que impediu o isolamento ou o regime de teletrabalho deverá ressarcir a União das despesas decorrentes do pagamento dos benefícios.
Ainda segundo o texto, a despesa decorrente da lei, caso aprovada, correrá à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon
Fonte: Agência Câmara de Notícias