Neto do Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, Fernando Freire Dutra, aprovado na seleção de Mestrado em Política Internacional na Georgetown University 

Meu prezado amigo Fernando Freire Dutra, profundamente ligado à terra e às suas origens, agora vai cursar Mestrado em Política Internacional na Georgetown University, capital dos Estados Unidos, embora já seja Mestrado pela Fundação Getúlio Vargas.

Fernando foi diretor do Ministério da Economia, Gestão Paulo Guedes, depois foi indicado para a Embaixada do Brasil nos Estados Unidos, como Adido Econômico Adjunto do Brasil em Washington, DC e agora vai ficar dois anos cursando Mestrado em Política Internacional. Fizemos amizade na gestão de Paulo Guedes e retomei os laços com seu pai, Dr. Yamil Dutra, que foi Procurador no Senado, na Embaixada do Brasil nos EUA e hoje reside em Gramado, curtindo a aposentadoria.

Fernando (foto) adora política e temos trocado algumas idéias e com a origem forte do ancestral vai mesmo ingressar na política concorrendo pelo Rio Grande Sul. Ele sonha em seguir o exemplo do seu amado avô.

Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, que foi o nosso primeiro deputado federal
Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, que foi o nosso primeiro deputado federal e promotor público no Rio Grande do Sul, avô do Fernando Freire Dutra. 
Dr. Miltom Garcia Dutra, o primeiro da esquerda, em sua formatura do curso de Direito na UFGRS
Dr. Miltom Garcia Dutra, o primeiro da esquerda, em sua formatura do curso de Direito na UFGRS

Eu tive a honra de ser amigo e ter convivido muito com o Dr. Miltom Garcia Dutra, embora eu fosse ainda muito jovem. Depois, anos depois,  foi o próprio Fernando Freire Dutra quem me passou o whats do seu pai,  que morava em Gramado, ocasião em que eu também estava residindo em Gramado. Dr. Yamil adorava me contar a história dos seus 3 filhos, um que morava em Londres, outro morava em Paris e o Fernando, que morava em Brasília, é claro, o forte do seu relato era o viés ideológico de cada filho.

Eu sempre me identifiquei muito com o Fernando, deve ser essa coisa de solo, raízes, ficamos amigos e agora o Fernando me surpreende com essa notícia de que vai cursar Mestrado em Política Internacional, na verdade vai fazer outro Mestrado, dessa vez em Política Internacional na Georgetown University, em Washington, universidade fundada em  1789, sendo a mais antiga instituição católica de ensino superior nos Estados Unidos.

Desejo sucesso ao Fernando Freire Dutra, meu especial amigo e tenho certeza que serei seu parceiro e confidente das aulas, ainda mais sendo Política Internacional. De repente,  lembrei-me quando minha sobrinha estava cursando mestrado em Oxford , quanta ideia eu trocava com ela.

O Fernando vai ser a grande novidade nas eleições gaúchas de 2026, podem anotar o que eu estou afirmando. Vem com tudo e disposto a colocar em prática um sonho que sempre alimentou desde tenra idade. Sua presença, com sua juventude, com seu histórico profissional, com sua formação acadêmica, vai fazer a diferença. 

Agradeço ao Fernando os votos em meu nome e de minha filhinha, sendo que ele, gentilmente, sempre lembrou-se de nós.

Por fim, encerro esse relato sobre Fernando Freire Dutra, transcrevendo – na íntegra – uma mensagem pessoal que ele me enviou quando aprovado na seleção de Mestrado em Política Internacional, vejamos:

Conhecedo o Campus ! Ainda sem acreditar que fui aceito para o Mestrado em Política Internacional na Georgetown University, a melhor escola de Relações Internacionais do mundo !

Vá atrás dos seus sonhos, e não deixe ninguém te impedir. Muitos duvidarão, muitos serão falsos, muitos dirão que é impossivel, muitos irão rir pelas suas costas, muitos tentarão te desacreditar. O melhor tapa de luva é conseguir 👍🏼. Em frente !

Dedico essa conquista a minha querida mãe que faleceu a poucos meses. Ela que foi sempre uma incentivadora da minha educação e certamente deve estar celebrando lá em cima ! Como ela sempre me disse:

“A busca pela educação não deve servir apenas para enriquecer suas habilidades profissionais, mas principalmente, ela deve ser capaz de moldar seres humanos mais interessantes, curiosos, humildes, com maior bagagem de conhecimento sobre o mundo, maior sensibilidade e delicadeza do entorno.”

Class of 2024 ! Go Hoyas !

ÍNTEGRA DO INDULTO DO ENTÃO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 Edição: 241 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84,caput,inciso XII, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:

I – por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II – por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III – por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública – Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I – por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; ou

II – por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Aplica-se o disposto nocaputaos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes públicos.

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I – considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III – previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV – tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

V – tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

VI – tipificados nocapute no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII – tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º As vedações constantes das alíneas “b” e “d” do inciso III e do inciso V docaputdeste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º A vedação constante no inciso II docaputdeste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I – penas restritivas de direitos;

II – penas de multa; e

III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II – a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e

III – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III docaputdo art. 1º.

Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento previsto nocaputserá iniciado:

I – pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;

II – pela defesa do condenado; ou

III – de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere ocaput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 14. A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 15. A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere ocaputserá destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII docaputdo art. 7º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Sobre a mentira e a abominação. A verdade e o caminho estreito e apertado

Deus, em quem eu confio e devoto minhas crenças, abomina a mentira e, por isso, não suporta a presença dos mentirosos. O inimigo de Deus é descrito na Bíblia como o “Pai da mentira” ou se preferirem também cabe a “Mãe da Mentira”.

Portanto, cada um de vocês deve abandonar a mentira e falar a verdade …
Efésios 4:25

O Eterno odeia os lábios mentirosos,
mas se deleita com os que falam a verdade.
Provérbios 12:22

“Vocês pertencem ao pai de vocês, o Diabo, e querem realizar o desejo dele. Ele foi homicida desde o princípio e não se apegou à verdade, pois não há verdade nele. Quando mente, fala a sua própria língua, pois é mentiroso e pai da mentira.
João 8:44

Quem pratica a fraude não habitará no meu santuário;
o mentiroso não permanecerá na minha presença.
Salmos 101:7

Fora ficam os cães, os que praticam feitiçaria, os que cometem imoralidades sexuais, os assassinos, os idólatras e todos os que amam e praticam a mentira.
Apocalipse 22:15

Esses versículos bíblicos tem relação direta com os mentirosos e as mentirosas. O Deus que eu sigo tudo sabe, tudo vê, é um Deus de Justiça, e jamais deixará um filho seu desamparado, ou mesmo, nunca deixará um filho seu vítima do engodo, da mentira e da falsidade. Deus sempre revela a VERDADE para os seus.

E a Bíblia Sagrada diz mais; Maldito(a) aquele(a) que desprezar ao seu pai ou a sua mãe. (Deuteronômio 27:16)

Essas lições e esses ensinamentos emergem da palavra de Deus e os que brincam com Deus, mentindo e enganando, seja em nome do que for, mesmo das leis mundanas,  fere o  terceiro mandamento que está em Êxodo 20:7 – “Não tomarás o Nome do Senhor teu Deus em vão, porque o Senhor não terá por inocente o que tomar o Seu Nome em vão.”

Está dado o recado. Essa é minha pregação de hoje. Eu sei quem há muito tempo vive de mentiras, de enganação, de golpes e de malandragens.

Um dia minha filha me perguntou porque eu era pobre, se eu poderia ganhar muito dinheiro. Respondi a ela que eu sirvo a um Deus que abomina usurpação do que é alheio. Se um dia, eu fosse acusado de tirar dez reais ou um real,  ilicitamente, de um ser humano, nunca mais eu teria dignidade e nem sossego em minha vida, pois eu sei bem tudo que eu renunciei para viver em paz com Deus e com minha consciência, alicerçada em valores morais e bíblicos.

Deus até hoje nunca me abandonou, a despeito da ciência que tenho dos meus erros. Quando eu peço uma revelação divina, Deus sempre me revela a verdade em sonho, sempre foi assim ao longo de minha vida. Deus sabe que eu me mantenho firme no equilíbrio divino, na honradez, na ética e na lealdade da palavra empenhada. Deus sabe que eu não minto, doa em quem doer. Por outro lado, sei que se eu mentir, tudo em mim desabará, pois atrairei o ódio e a ira do Pai Eterno.

Nunca quis ser um pregador ou pastor, motivado pela mais pura fé que eu tenho em Deus. Se um dia eu puder pregar a palavra de Deus longe dos tentáculos religiosos e da malversação e fraqueza humana, assim farei.

Eu próprio batizei minha filha nas águas e a ungi com óleo. Hoje, ela anda e caminha e já anda e caminha sem o pai. Tomou as rédes de sua vida em suas próprias mãos.

Sou a pessoa, dentro de Santiago, que fui mais tentada por satanás. Houve e há uma conjunção de forças malignas unidas para me destruir. Eu sei bem disso e sei que são os protagonistas e as protagonistas de tudo.

Chicão, no último domingo de sua vida, sentou-se em minha sala, em minha casa, exatamente as 18 horas da tarde. Conversou 3 horas e dez minutos comigo. Eu via no Chicão um símbolo muito forte de bondade e acepção divina. Era um escolhido de Deus, embora ele próprio fosse um tanto arredio e soubesse que havia uma conspiração de maldade contra sua própria vida. Tenho convicção que ele repousa junto ao Pai Eterno. Ele era a bondade em sua fluidez mais pura. Ele sabia que eu sabia.

O mal habita onde ninguém consegue vislumbrar. Diversas vezes, a conspiração das forças satânicas tentou levar minha vida e de minha filha. O único e fatal erro das trevas satanistas foi subestimar Deus, o qual sempre me guiou.

O caminho que eu trilho é o mais estreito e apertado e o que mais me faz próximo de Deus.

 

 

Casos de COVID preocupam em Santiago, especialmente nos idosos de segunda faixa etária

Não sei o restante do Estado. Mas em Santiago existe um surto de COVID, em especial dessa variância nova, que está pegando os idosos acima de 80 anos. Tenho duas amigas muito próximas que se contaminaram e o temor dos familiares é generalizado.

Não sei, mas acho que as políticas de prevenção foram deixadas de lado e isso explica o alto índice de idosos contaminados.

Sei que temos pela frente as festividades do aniversário de Santiago e logo a seguir vem o carnaval. A verdade é que estamos tratando como se a doença estivesse erradicada, nem máscara mais ninguém usa, e as festas de natal e ano novo expuseram a todos, sem exceções.

Seria prudente pensarmos – pelo menos – que a doença não está erradicada, as reuniões e aglomerações, deveria ser mais disciplinadas. Uma amiga minha acha que contraiu numa festa de casamento.

É tudo muito complexo e deveríamos ter um enfoque mais preventivo, enquanto não é erradicada essa doença do nosso meio.  

Dia do aniversário de Felipe Damian

Felipe Damian é o aniversariante do dia. Felipe é meu sobrinho e um jovem e promissor advogado criminalista. Gosta da advogacia, dedica-se e está atuando em Porto Alegre com muita seriedade e profundidade. Integrante do Escritório Jobim Advogados Associados, do ex-ministro do STF, Nelson Jobim, Felipe deixou Santa Maria, após formado em Direito e aprovado no exame de Ordem, decidido a seguir seus estudos em Ciências Criminais em Porto Alegre. Fez exatamente isso.

Muito jovem, casou-se com a também Advogada Luíza Ceccim e formam um casal exitoso, maduro e com uma vida assentada em fortes bases morais.

FIPE, como é carinhosamente conhecido entre os famliares, foi uma criança bem diferente. Era muito sério, raramente sorria. Passava as tardes em meu escritório, gostava de teclar, mas não havia espaços para outros hobbies. Sempre guardei a imagem do Fipe, ainda bebê, depois criança e adolescente, pela ausência de sorrisos e pela seriedade no trato com tudo diante da vida. Filho de pais separados desde tenra idade, nunca fez disso pretexto para desviar-se para os lados avessos da vida. Sempre manteve uma postura séria, idônea e uma conduta social ilibada e elogiosa.

Dra. Luíza Ceccim
Dra. Luíza Ceccim, esposa de Felipe Damian

Não foi um adolescente rebelde, nem passou por modismos. Sempre viveu quieto, sério e amante dos estudos. Foi Guilhes Damian, meu outro sobrinho, que mora em São Paulo, esse ligado a imprensa paulista,  quem me narrou as circunstâncias em que Fipe conheceu e casou-se com a Luíza Ceccim, pois eram colegas de aulas no curso de Direito. Os dois sérios e quietos, silenciosos e amáveis, formaram um lindo casal e vivem a harmonia da seriedade e um exemplo atípico de moralidade rara.

No Direito, demonstram-se engajados, militantes, participativos, apegados e exemplarmente dedicados. Há poucos meses atrás eu fui contratado pelo MDB de Unistalda para questionar no TJRS uma lei municipal. A ação devia ser uma AIR – Ação de Inconstitucionalidade Reflexa. Foi muito complicado achar as bases dessa ação, mas foi meu sobrinho amado quem me enviou livros e amplos materiais de subsídios para construção dessa ação, sendo que até agora o relator do TJ ainda não se manifestou, mas deverá se manifestar, pois quando ingressei no TJ questionando a lei municipal de Santiago, entrei com uma ADIN, errada, e o TJ negou a procedência dizendo que não era o caso de ADIN e sim de AIR. Graças ao apoio e a dedicação de meu sobrinho tracei um comparativo entre a lei de Santiago com a lei de Unistalda, mas – na de Unistalda – ingressei com a AIR certa e abandonei a proposta de ADIN. E, é claro, meu sobrinho tem opiniões abalizadas ao seu lado.

Sem querer, minha família tomou o rumo do Direito, pois temos o Rossano Prates, militar do Exército e advogado,  meu sobrinho, filho da minha outra irmã, eu, que fui o  primeiro advogado da família, e agora meu casal de sobrinhos, o Felipe e a Luíza, que virou minha sobrinha pelo casamento com o Felipe.

Eu admiro muito o Fipe e o desejo-lhe toda a felicidade do mundo, sucesso e brilho cada vez mais em sua trajetória de vida muito bem alicerçada. No dia do seu níver, são meus votos profundos e sinceros.