PDT oficializa Advogado Paulo Rosado como(pré)candidato a Prefeito de Santiago

Diante da renuncia do Dr. Mauro Burmann e da aceitação do nome de Paulo Rosado, o PDT acabou aclamando, por unanimidade, o nome do conceituado Advogado santiaguense.

Paulo Rosado falou dos seus planos, de como pretende fazer a campanha, quer deixar a indicação do vice em aberto para uma futura composição, com os aliados táticos dos vários espectros ideológicos da cidade.

E as casas populares, prefeito Tiago Lacerda?

Em debate na rádio Santiago, na frente de Guilherme Bonotto, o prefeito Tiago prometeu que construiria 60 casas populares por ano. Sendo 60 em 2107, 60 em 2018, 60 em 2019 e 60 em 2020.

Onde estão as casas populares prometidas?

Vai honrar a palavras empenhada ou estava conversando fiado, mentindo para enganar os eleitores?

Me responda se tiver coragem ?

O Guilherme não prometeu nada, foi sincero, perdeu a eleição, mas não vendeu ilusões e nem explorou sonhos dos pobres.

Sindicalista Giovani Diedrich ganha ação contra o Município de Capão do Cipó

Em 2013, então presidente do Sindicato dos Municipários, Giovani intentou u pedido de dispensa das atividades sindicais, para se dedicar ao exercício dos mandato.

Afora a licença não ser concedida, tendo base legal e constitucional, ainda assim foi arbitrariamente transferido da secretaria de educação para a de obras, perdendo parte do seu salário.

Em 2014, sofreu novo remanejo e as perseguições contra si não pararam.

Então, o sindicalista recorreu ao PODER JUDICIÁRIO, sempre lúcido e vigilante na defesa dos direitos constitucionais e legais da cidadania. Venceu. Continuará lotado na secretaria de obras, com pagamento integral e das diferenças que deixou de receber. O município também foi condenado a pagar indenização por danos morais a Giovani.

REGRAS ÉTICAS: Advogado em cargo público não pode exercer advocacia

CONJUR – Dra. Gabielela Galvêz

REGRAS ÉTICAS

CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.