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Eu era um homem, hoje sou outro
O ano e 2021, com parte do ano de 2020, foram os mais ricos de minha vida. Recebi as maiores lições de todos os tempos. Pode-se dizer, sem medo de errar, que eu era uma pessoa e hoje sou outra.
Perdi muitos amigos e amigas, verdadeiros irmãos e irmãs. Isso foi triste demais. Essa peste mexeu muito com minha cabeça. Perdi uma companheira, que foi fulminada em espaço de dias por esse vírus maldito.
Percebi a fragilidade da vida.
Por outro lado, ampliei meu entendimento sobre o quanto os políticos são sujos e inescrupulosos. Usam as pessoas e descartam com a mesma facilidade. Os ricos só são amigos dos pobres por interesse eleiçoeiro. Passada a eleição, esquecem-se de quem eram amigos. Viram as costas e deixam os miseráveis sozinhos e expostos, mesmo que aliados e defensores das mesmas bandeiras. Vejo isso diariamente em quase todas as cidades por onde ando.
Ampliei minha leitura sobre a falsidade, a hipocrisia e o cinismo.
Continuo vivo e escrevendo.
Era um homem, hoje sou outro. Só mais rico em lições e mais consciente da podridão humana.
Abelhas, besouros e borboletas estão morrendo
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Quem tem compromisso com o povo de Santiago. Conheça a verdade
O que mudou com a reforma trabalhista
FONTE – CONUBE
É dentro desse conceito do governo de constante atualização das leis da CLT que entra a Reforma Trabalhista, que foi criada justamente para isso e, como consequência, modernizar as relações de trabalho. O governo também alega que a reforma trará mais empregos e estimulará a economia do país. A Reforma Trabalhista foi sancionada em 13 de julho de 2017 pelo Presidente Michel Temer, Lei Nº 13.467, e passou a vigorar em 11 de novembro 2017. Mas agora é importante entender o que muda com a reforma trabalhista.
O que muda com a Reforma Trabalhista?
Compare alguns pontos atualizados nos direitos dos empregados:
Jornada de Trabalho
Antes: A jornada fixada a 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Depois: A jornada poderá ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 semanais e 220 horas mensais (anteriormente esta escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria).
Descanso
Antes: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação.
Depois: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo “poupado” no intervalo será descontado, permitindo que o colaborador possa deixar o trabalho mais cedo.
Férias
Antes: Em casos excepcionais, pode-se parcelar as férias em até 2 vezes.
Depois: As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias.
Contribuição Sindical dos Empregados
Antes: A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O pagamento é feito no mês de março, por meio do desconto que equivale a um dia de salário do trabalhador. Este valor é repassado ao sindicato da categoria.
Depois: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional.
Banco de horas
Antes: Desde que permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, com validade a ser utilizado em um ano.
Depois: O banco de horas pode ser realizado por acordo individual escrito, desde que seja compensado no mesmo mês.
Negociações
Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.
Depois: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador.
Demissão
Antes: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, o mesmo não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precise trabalhar.
Depois: O contrato de trabalho sendo extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Homologação
Antes: Na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possui mais de 1 ano, a rescisão só é válida caso seja homologada pelo o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.
Depois: A extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de 1 ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador.
Home Office
Antes: A legislação não atende essa modalidade de trabalho de home office.
Depois: Todos os gastos realizados pelo trabalhador em sua casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas.
Trabalho Intermitente
Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.
Depois: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador.
Trabalho Parcial
Antes: São permitidas contratações com até 25 horas semanais, sem horas extras.
Depois: São permitidas contratações de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.
Direito de Gestante Lactante
Antes: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.
Depois: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde.
Horas In Itinere
Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.
Depois: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.
Disposição à empresa
Antes: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho.
Depois: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo.
Para todos entenderem e se acostumarem sobre o que muda com a Reforma Trabalhista vai algum tempo. Esse tema traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes e assim estimula ações judiciais. Poderá surgir novas jurisprudências e alterações conforme o andamento da mesma