Lixo de imprensa e lixo de cobertura

Em meu livro A LINGUAGEM JURÍDICA NA IMPRENSA ESCRITA, escrito em 2009 e relançado nesse ano, levanto um debate que sempre achei terrivelmente ruim na grande imprensa nacional.

O jornalista, para fazer cobertura política ou jurídica, tem que ter conhecimentos mínimos. Hoje, eu fico estarrecido com a quantidade de bobagens proferidas. Confusões entre senado e congresso, atribuições e representações dos deputados e senadores … os jornalistas sequer sabem o que é separação e harmonia entre os poderes constituídos da república. E se formos levar o debate para o lado de entes federados … meu Deus … a zorra é total.

Falar em Assembleia Nacional Constituinte livre, soberana, exclusiva e independente recai no mesmo impasse. Ninguém sabe o que é. Ninguém estuda, ninguém lê e todo mundo chuta para todo os lados.

A confusão entre hebreus e palestinos assusta. Quando adentram em sunitas e xiitas, saiam da perto.

Nem estou falando nas imperfeições técnico-processuais que grassam. Não sabem a diferença entre estado e nação, entre cidade e município, entre federação e confederação, entre lei escrita e consuetudinada, entre roubo e furto … meu Deus, tenho mais 300 exemplos no meu livro.

Data Venia, que lixo essa cobertura dos fatos atuais. Que despreparo existe em nossa imprensa.

Pior que isso só aquele programa local famoso, de Porto Alegre, onde apresentaram Jacob Gorender como o mais famoso filósofo alemão. Ele pode ser famoso, adoro ele, li e tenho suas obras, só que ele é brasileiro.   

E quando a cobertura vai para o campo internacional e geopolítica internacional, o desastre é maior. Ninguém sabe nada de oriente médio, Ásia e África, a exceção é Rogério Anitablian, em grande sábio.

Cada vez eu me sinto mais deslocado de tudo nessa vida. Não sei que castigo eu ainda tenho para pagar. Senão eu iria plantar batatas, tomar banho de sanga, e comer peixes fritos …

O limite da imunidade parlamentar que assiste ao vereador

Existe um debate, muito mal feito em Santiago e nas câmara municipais, que envolve os limites da imunidade parlamentar do vereador. O vereador não têm as mesmas imunidades que assistem aos deputados e senadores. Nesse caso, não vale o princípio da simetria. 
O artigo 53, caput, da CRFB, assevera: ” Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa é, bem entendida, a imunidade material que assiste aos parlamentares federais nos termos constitucionais.
Mas, matéria pouco conhecida em nosso meio, é a existência da imunidade formal, e essa assegura inviolabilidade quanto à prisão, foro privilegiado e dever de testemunhar. A rigor, tudo está esboçado no mesmo artigo 53.
A imunidade material do artigo 53 é ampla e deve ser entendida como uma prerrogativa que assegura  ao deputado e senador a liberdade de opinião e expressão em sua amplitude, independente do despautério eventual ser proferido na tribuna do parlamento ou não.
Já a imunidade formal, do artigo 53  § 2º, protege o parlamentar contra a prisão. Senão vejamos: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
O vereador não tem imunidade formal e mesmo a material é bem complicada, posto que  se entende que  eventuais crimes de opinião, proferidos fora do ambiente parlamentar, não incidem em presunção absoluta da imunidade material.
Pelo princípio da simetria, os deputados estaduais, gozam das mesmas prerrogativas. Contudo, essas não alcançam as leis orgânicas municipais, derivando-se daí um terrível injustiça contra os parlamentares municipais. Uma discriminação, diria.
Contudo, muito disse tudo aqui explicitado é objeto de relativização e existem muitas controvérsias nessas matérias.
Apenas uma simples contribuição ao debate acerca das imunidades material e formal.