Atuação da OAB garante que busca e apreensão em escritório de advocacia deve ser restritiva

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) reafirmou o posicionamento que garante o respeito às prerrogativas da advocacia e decidiu que buscas e apreensões em escritórios de advocacia devem ser limitadas exclusivamente aos dados do cliente investigado. A decisão foi na última segunda-feira (21) após julgamento de Habeas Corpus, impetrado pela OAB-DF e pela OAB Nacional.

Na ação, a OAB questionava uma ordem de busca e apreensão feita contra um escritório de advocacia em Brasília e um pedido para o compartilhamento das informações do caso. O entendimento da Ordem é que é preciso garantir a inviolabilidade profissional do advogado e dos clientes que não são investigados. Em decisão liminar, o desembargador Néviton Guedes já havia concedido a ordem para suspender o compartilhamento do material apreendido.

“Uma vez que a lei exige, no caso de advogado, mandado específico e pormenorizado, vedando a arrecadação de prova não coberta pelo mandado judicial, é de se concluir que, no caso de escritório de advogado, não se revela possível o chamado encontro fortuito de prova”, afirma um trecho da liminar.

No julgamento do mérito, os demais desembargadores seguiram o entendimento do relator, para suspender a decisão que havia permitido o compartilhamento dos dados e informações apreendidas na busca e apreensão. Para o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, a decisão da corte representa uma importante vitória do sistema OAB em defesa das prerrogativas da advocacia.

“O TRF-1 reafirmou a prerrogativa da advocacia no sigilo da relação entre advogado e cliente. Mandado de busca e apreensão a um escritório de advocacia deve ser restritivo, não pode atingir os demais clientes do advogado. Essa é uma garantia da cidadania e do exercício profissional do advogado. Não vamos poupar esforços para garantir as prerrogativas profissionais da advocacia”, afirmou Felipe Santa Cruz.

Fonte – Boletim Informativo da OAB Nacional

Juíza de Direito e youtuber

Território preferido pela Direita, a Juíza de Direito Tula Mello abriu um canal no youtube e debate questões jurídicas e relacionadas com os direitos civis. No Rio, a juíza, blogueira e youtuber, está batendo de frente com o prefeito Crivella, ligado a Igreja Universal.

Supremo Tribunal Federal acolhe agravo interno desse advogado em ação movida pelo prefeito Tiago Gorski Lacerda

Foi publicada, hoje, a decisão do Presidente do STF, Ministro Dias Tóffoli, acolhendo agravo interno em recurso extraordinário em ação do prefeito de Santiago, Tiago Gorski Lacerda, contra este advogado.

Preponderou a tese do conflito de normas constitucionais entre a liberdade de expressão e de imprensa com o dever de indenizar. Desde 2011 o Supremo Tribunal Federal se debate com esta delicadíssima questão do choque entre as duas referidas normas constitucionais. De um lado, jornalistas e meios de comunicações defendem a preponderância da liberdade de expressão contra a tese do dever de indenizar e outras consequências jurídicas, como a própria condenação penal em supostos crimes de imprensa, em tese (calúnia, injúria e difamação). Até o presente momento não há consenso no país sobre esta enorme contradição explicitada no Artigo 5º da CRFB/88.

Da página do STF: 837 – Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem – e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas.
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 662055

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A decisão publicada hoje, agora acolhida pelo STF, diz respeito a uma das ações que se iniciou na Comarca de Santiago, onde o prefeito Tiago Gorski Lacerda move e moveu várias ações civis e penais contra este advogado no exercício de sua liberdade expressão. O Presidente Tóffoli, que em decisão monocrática em sede de recurso extraordinário em agravo de instrumento, havia devolvido os autos ao TJ-RS, em sede de agravo interno, acolheu-o, ante a demonstração da aplicação da sistemática da repercussão geral, mudando a posição anterior do Supremo Tribunal Federal com relação ao caso local.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISPONIBILIZADO EM : 11/10/2019
BRASÍLIA
PRESIDENCIA
DECISOES E DESPACHOS

Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 7 de outubro de 2019. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.208.550 (200)

RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 1.208.550 (200) ORIGEM : 01568911520188217000 – TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) : JULIO CESAR DE LIMA PRATES ADV.(A/S) : JULIO CESAR DE LIMA PRATES (87557/RS) RECDO.(A/S) : TIAGO GORSKI LACERDA ADV.(A/S) : ISAQUE DOS SANTOS DUTRA (83401/RS) DESPACHO:A PRESIDENCIA DA CORTE DETERMINOU A DEVOLUCAO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA APLICACAO DA SISTEMATICA DA REPERCUSSAO GERAL. POSTERIORMENTE, OS AUTOS RETORNARAM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE DEVOLUCAO DOS AUTOS A ORIGEM E DETERMINO A SECRETARIA JUDICIARIA A DISTRIBUICAO DESTE PROCESSO NA FORMA REGIMENTAL. PUBLIQUE-SE. BRASILIA, 9 DE OUTUBRO DE 2019. MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE”.

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Direito Constitucional

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 Mandado Segurança – Individual e Coletivo
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 Habeas Data e Habeas Corpus
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 Dano Moral, estético e Material
 Pareceres afins
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 Atuação Completa nos Direitos e Garantias Constitucionais
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 Administração Pública na CRFB/88
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Direito Trabalhista (Celetista e Estatutários)

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