Medidas Provisórias, controle de constitucionalidade, autonomia universitária e caos jurídico-constitucional

*Julio Prates

O Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 979, de 9 de junho de 2020; tal MP concedia ao ministro da Educação, Weintraub, o direito de nomear reitores, pro tempore, das universidades federais.

A MP logo foi bombardeada pela imprensa e os setores acadêmicos do país logo sacaram o discurso de que a “autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial” universitária, consagrada no artigo 207 da CRFB/88, estava sendo violado frontalmente.

É claro, falar em Medida Provisória logo emerge um tema paralelo, que é o controle de constitucionalidade.

Mas vejamos, a título de melhor situar o debate, que as MPs também tem previsão constitucional e um rito pré-determinado no próprio texto:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

        I –  relativa a:

            a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

            b)  direito penal, processual penal e processual civil;

            c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

            d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

        II –  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

        III –  reservada a lei complementar;

        IV –  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    §  As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    §  Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

O próprio texto constitucional é muito claro, seja quanto as vedações, o rito …

Por outro lado, é perfeitamente factível que o STF declare a inconstitucionalidade de uma MP. Esse, pode ser feito através de dois tipos de controle constitucional, o difuso e o concentrado.

É um tema pouco conhecido da sociedade o estudo do controle de constitucionalidade, razão pela qual, vale a pena uma breve reflexão.

A análise relativamente ao controle de constitucionalidade implica em distinguirmos o momento do controle. Qualquer um dos 3 poderes da República podem realizar o controle preventivo e repressivo.

O controle preventivo legislativo é realizado pela análise da CCJ. Assim, quando uma MP é enviada do Executivo ao Legislativo, quem pode declarar a inconstitucionalidade é a Comissão de Constituição de Justiça, a CCJ. O próprio presidente do senado, que também é o presidente do Congresso Nacional (representação bicameral) pode e deve homologar a decisão emanada do CCJ, mas – jamais – devolvê-la de ofício, como foi feito no caso da MP em questão. Foi pautado pela imprensa, o que é uma aberração, e elogiado pelo senso comum estúpido-esquerdista, mesmo daqueles que sabem da incompetência do senador para prática desse ato, o que demonstra ausência de senso crítico e atitude correta jurídico-constitucional.

Ademais, apenas para completar o raciocínio, o Executivo faz o controle de constitucionalidade através dos vetos e o Judiciário , afinal, é o legitimado pela própria CRFB para analisar e declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de uma MP.

Afora o momento preventivo do controle de constitucionalidade, temos – também – o momento repressivo do controle, que pode ser político, jurídico e misto.

É claro, existem – ainda – as espécies de constitucionalidade, positiva ou negativa; da mesma forma, a positiva analisa os vícios formais, materiais e de decoro. A negativa emana da omissão e/ou do silencio legislativo.

Controle de constitucionalidade, em palavras simples, para os leitores sem formação jurídica, é apenas e tão somente uma análise de uma norma em face da constituição, para daí sabermos se tal norma é constitucional ou não.

Já demonstrei que ambos os poderes da República podem exercer o controle de constitucionalidade.

E como se dá esse controle já demonstrei em parágrafo anterior.

De concreto, o presidente Alcolumbre, do congresso nacional, não poderia devolver a MP ao Executivo sem antes à apreciação pela CCJ. A devolução de ofício foi uma enorme inconstitucionalidade.

Nesse caso concreto, repetindo, teríamos duas formas factíveis de controle de constitucionalidade da MP do Executivo. A primeira delas, a mais simples, seria o controle difuso, que poderia ser por ato monocrático de qualquer um dos ministros do STF. É só buscar os legitimados ativos, Artigo 103, I a IX,cujo rol é explícito no texto constitucional. Da mesma forma, poderia se pedir o controle concentrado de constitucionalidade no próprio STF, mas aí a decisão teria que ser coletiva, ou de uma turma ou do plenário. O controle concentrado sempre é exercido pelo colegiado. Friso, contudo, que tal regra não absoluta, pois a CRFB/88, artigo 102, I, “p”, refere-se a medida cautelar em ADIn ou ADI (ou ADC) (ação direta de inconstitucionalidade), assim como na Lei 9.868/de 1999, que acentua acerca da natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado  ( que é claramente de antecipação da tutela).

Erraram todos.

Errou o executivo ao afrontar um dispositivo constitucional das universidades federais cuja autonomia está consagrada na própria Constituição, errou o legislativo ao rejeitar a MP sem antes passar pela CCJ e errou – de novo – o executivo ao acatar a devolução, que também feriu preceito constitucional. (É claro, o executivo ficou numa situação complicadíssima, pois recorrer ao STF equivale dizer que seria derrotado, de uma forma ou de outra).

No caso em tela, fica evidente a sucessão de erros.

Daí me perguntam: que caminho eu tomaria diante desse fato?

Levaria a MP ao Ministro do STF, de plantão, e pediria a adoção do controle difuso* de constitucionalidade em decisão monocrática. Pelo menos não se cometeriam tantos despautérios.  Embora também fosse possível pedir uma antecipação de tutela em sede de controle concentrado, isso teria a natureza liminar e monocrática.


P.S.: Quando advogava:

1 – Sempre preferi usar o controle difuso, por ser mais ágil, mais célere e sem mais delongas. Por exemplo: na ação declaratória de greve dos servidores municipais de Santiago (RS) aleguei a inconstitucionalidade de lei municipal que não permitia greve no setor público. Tal dispositivo legal municipal era vivamente inconstitucional. Fui exitoso.

2 – Aleguei a inconstitucionalidade lei municipal do município de Nova Esperança do Sul que deu um aumento diferenciado para os servidores municipais. Embora do executivo e aprovada pelo poder legislativo, derrubei a referida lei no controle difuso, na comarca de Jaguari. Fui exitoso.

3 – Aleguei a inconstitucionalidade de lei do município de Capão do Cipó, no controle difuso, na Comarca de Santiago, relativamente aos direitos de verbas rescisórias de secretária municipal de meio ambiente. Fui exitoso.

4 – Alegando a pré-existência de condições insalubres dos motoristas da prefeitura de Santiago/RS, em 32 ações distintas, também no controle difuso, consegui a declaração de ilegalidade da norma e venci as 32 ações nos juízos a quo e ad quem.

5 – Em ação de inconstitucionalidade de ato do governo do Estado, que exonerou servidor público do Estado, fundamentado em lei estadual, ferindo o princípio da mais ampla defesa e contraditório, sustentada em MS, obtive vitória no pleno do TJ, e, nos tribunais superiores. Aqui, foi concentrado, embora tenha perdido em sede de liminar, obtive a expressiva vitória de 25 votos a zero, no mérito, no pleno do Tribunal.

*Jornalista, registro no MTb-RS 11.175. Editor do Blog, desde o dia 22 de março de 2002. Outros domínios: http://jornalistaprates.blogspot.com/ e http://www.julioprates.blogspot.com/

Advogado, OAB-RS 87.557

Bacharel em Sociologia

Pós-graduado em Leitura, Produção, Análise e Reescritura Textual

Pós-graduado em Sociologia Rural

Comentar no Facebook

OAB/RS manda arquivar liminarmente processo que era movido contra mim

Recebi uma comunicação formal do Presidente da OAB-RS, Dr. Ricardo Breier, na última terça-feira, contendo as decisões tomadas pela Corregedoria de ética estadual. A decisão foi pelo “arquivamento liminar” de um processo que moviam contra mim. A decisão foi acatada in totum pela Presidência Estadual da OAB-RS.

Comentar no Facebook

Grupo local “Liberdade Gaúcha” fará show

O Grupo Liberdade Gaúcha fará uma live especial dia 28 de junho, às 11 horas. Vale a pena prestigiar os artistas da região. Assista em casa.

Comentar no Facebook

Brasil 2020, Alemanha 1920, paralelo possível?

*Júlio Prates

Por mais boa vontade que eu tenha, não consigo ver paralelos entre a Alemanha Nazista, a Constituição de Weimar, e a República Federativa do Brasil, ano 2020, e a nossa CRFB/88.

Primeiro, os fatos históricos, incluindo aí os antecedentes da condição imposta aos alemães pós-primeira guerra mundial (1914/18). Aí entram aspectos do tratado de Versalhes que impôs a Alemanha o pagamento de vultosas somas pecuniárias a título indenizatório aos países vencedores da guerra. Segundo, as consequências dessa dívida desequilibraram o país, com desemprego em massa, escalada inflacionária, aumento da dívida interna e externa. Some-se a isso, a Alemanha perdeu territórios para diversos países.

Data Venia, essas eram as condições objetivas que proporcionaram, ou pavimentaram as bases para a emergência da doutrina nacional socialista.

Contudo, estudar e entender a emergência dos nacionalismos da época, seja no fascismo, seja no nazismo, implica em entender que esses se assentavam nos movimentos de trabalhadores. Na Alemanha, Partido Nacional-socialista dos trabalhadores alemães, conhecida sigla: NSDAP. Terceiro, ademais, as bases ideológicas do pensamento de Adolf Hitler, expostas no seu livro “Minha Luta”, Mein Kampf, em alemão, afora os já conhecidos clichês, trazia um elemento “novo”, que era a defesa da superioridade racial dos alemães, fato que desembocou facilmente num nacionalismo totalitário sem precedentes.

Meu objetivo, nessa breve análise, não visa reconstituir aspectos pormenorizados das intentonas socialistas de esquerda, especialmente as de 19, 21 e 23, que geraram as crises políticas internas e acabaram por propiciar a emergência de uma proposta nacionalista, autocrática, assentada no campesinato e proletariado urbano. O choque de concepções entre o socialismo nacionalista e o internacionalismo marxista residia nos pressupostos teóricos de um e de outro lado, do nacionalismo com a defesa da supremacia da raça ariana em face do internacionalismo proletário (embora Stálin fosse fortemente antijudeu, Trotsky judeu e ambos protagonistas da Revolução Russa de 1917 que levou Lênin ao poder).

Aqui reside uma contradição fantástica, eis que ambos – nacionalistas racistas e internacionalistas marxistas – se assentavam nas mesmas bases de sustentação, dos campesinos aos trabalhadores urbanos.  

Na faculdade de Sociologia, cursando as disciplinas de Histórias: Econômica, Social e Política Mundial, tive a oportunidade de dissecar as bases que propiciaram o surgimento do pensamento nacional socialista na Alemanha. É claro, existem aspectos que vão desde um misticismo ocultista, com requintes de paranormalidade, passando pela influência das obras do francês Arthur Gobineau, Jörg Lanz Von Liebenfels e de Guido List.

O somatório dessas influências, condições estruturais e conjunturais, passando pela desfiguração da constituição de Weimar, cuja crise é,  também, resultante dos constantes atritos entre os socialistas, sociais-democratas e comunistas marxistas alemães.

É claro, embora o anticristianismo de Nietzsche e sua crítica à moral cristã-judaica, a anuncio da morte de Deus, é evidente que seu antissemitismo e suas formulações teóricas de um super-homem, que renegava o arrependimento e via na moral cristã e judaica um sinônimo de fraqueza, acabou – sim – influenciando aspectos do nazismo, mesmo que indiretamente, assim como a ópera wagneriana.

Sinteticamente, nesse breve artigo para o blog, sustento que todas estas condições objetivas, a saber, as imposições arbitradas à Alemanha após a primeira guerra mundial, a presença de uma forte unidade nacional, da defesa de supremacia racial ao elo com o misticismo,  o somatório de todo o espectro nacionalista, dos campesinos aos trabalhadores urbanos, as crises de gabinete dos socialistas internacionalistas,  criaram as bases subjetivas para a emergência de um pensamento ideológico que culminou no Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores da Alemanha e sua concepção expansionista, totalitária, anti-judaica e fortemente assentado em bases de supremacia ariana.

Os fatos históricos não podem ser transportados – mecanicamente- como fez o decano do nosso STF e como fazem os teóricos brasileiros, na atualidade, rotulando à direita atual como fascista e/ou nazista.

A realidade econômica, social e política atual só pode ser entendida, em sua plenitude, se contextualizada. Transportar mecanicamente os fatos históricos de mais um século (a Constituição de Weimar é de 1919) é algo, no mínimo, bizarro, para ficar nisso. Embora o positivismo jurídico brasileiro tenha um viés fortemente althusseriano, não cabem paralelos, afinal nem as bases epistemológicas da teoria dialética do Direito (que usa a dialética como Método) são compreendidas pelos campos epistêmicos dominantes, seja no jusnaturalismo, seja no positivismo. O resultado, embutido num palavreado cheio de desconexões, imperfeições teóricas e falhas graves, onde até metodologia é confundida com Método, não poderia ser diferente da criação de campos paradigmáticos absurdos, tal como comparar o Brasil de 2020 à Alemanha nazista. Isso é ignorar a História, os avanços científicos e tecnológicos, da robótica à telemática, a dimensão temporal dos fatos históricos e – finalmente – cabe compreender que os fatos históricos não podem ser transportados de forma crua e mecânica. Cada fato histórico, seja a revolução gloriosa inglesa, a revolução de independência dos 13 estados da América do norte, a revolução francesa, a revolução russa, a revolução chinesa, em suma, cada processo revolucionário obedece uma conjuntura econômica, social, política, histórica, bem como as singularidades de cada contexto e época.

Sintetizando, o bolsonarismo não é assentado em bases campesinas e nem de trabalhadores. Pelo contrário, se assenta no empresariado e no movimento evangélico, embora exista – sim – penetração nos segmentos mais pobres da sociedade brasileira, mas não tem base nos segmentos organizados, tal como a hegemonia gramsciana da esquerda nos movimentos sociais organizados. As condições econômicas da Alemanha dos anos 20 são totalmente diferentes do Brasil de 2020. O Brasil não veio de uma guerra mundial e nem existe espoliação direta de outros países sobre o nosso, nem perdemos territórios para outros países. Não existe no bolsonarismo o culto à supremacia branca e nem o desenvolvimento do antissemitismo, embora a terrível confusão de alguns quadros totalmente despreparados no governo Bolsonaro. Ademais, não existe culto místico, ocultista e nem a pugnação da cripto-história. O máximo é a influência maçônica, evangélica neopentecostal e católica carismática.

Mas a profissão de credos diferentes, comuns, não tem conexão ideológica com uma sistematização teórica, tal como havia no nazismo. Nem os evangélicos, nem os espíritas, com forte presença governamental, são racistas. Pelo contrário, pode-se falar o que quiserem de ambos, menos que sejam propugnadores de supremacia branca.

Até existe uma tentativa de identidade – embora fortemente empírica – do Brasil com Israel, o que denota a ausência de antissemitismo, embora ex-secretário Roberto Alvim citando Goebbels. Mas eu credito isso ao despreparo individual. Os evangélicos adoram Israel e até adotam símbolos judeus como seus, e quem não sabe da presença evangélica na comunidade afrodescendente?

Não vejo possibilidades de comparativos do Brasil de 2020 com a Alemanha de 1920/30/40…nem virando mecanicista e ressuscitando Louis Althusser e nem “repristinando” Marta Harnecker.

*Jornalista, Registro MTb-RS 11.175. Editor do blog.

Comentar no Facebook

Imprensa santiaguense de luto

Jornalista Miguel Monte – Foto: Blog Nova Pauta

Faleceu o jornalista Miguel Monte.

Uma pessoa fabulosa, diplomático, falava dócil, não alterava a voz, trajetória altamente profissional e marcada pelo bom senso e equilíbrio.

Conheci o Miguel como assessor de imprensa do governo Vulmar Leite. Atuou no jornal Folha Regional, e, atualmente, era assessor de imprensa do executivo jaguariense.

Uma morte prematura e que chocou a todos nós.

É uma notícia que não gostaria de dar. Miguel era meu amigo pessoal. Lembro-me da entrega dos destaques do Jornal Folha, quando ancorou os trabalhos. A Nina foi várias vezes nele e perguntou: – quando vai chamar meu pai.

Depois, ele contou-me sorrindo, tratou-a com carinho e próprio de sua bondade e enorme benevolência.

Redator, escritor, poeta, radialista.

Uma voz que fará muita falta em nosso meio. Um colega que partiu assim tão breve.

A família enlutada, meus sentimentos.

Comentar no Facebook