Faleceu o General Mioto, vítima de COVID

O CMS lamenta informar o falecimento de seu antigo Comandante, Gen Ex Geraldo Antonio Miotto, ocorrido há pouco no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, em decorrência de complicações da COVID.


Os atos fúnebres serão realizados amanhã, em São Marcos, em horário a ser regulado.

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Alcides Meneghini de aniversário no dia de hoje

Nosso amigo Alcides Meneghini está de aniversário na data de hoje .

Grande figura humana, ser humano raro, sempre disposto, um batalhador.

Torço muito pelo Alcides, desejo sucesso em sua exitosa vida e que Deus o ilumine e o abençoe.

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Estado de defesa é mais brando que estado de sítio

O Procurador-geral da República cantou a pedra. Pode estar surgindo aí a adoção do Estado de Defesa, e razões não faltam. É um instrumento legítimo e constitucional.

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I   
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção I   
Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I –  restrições aos direitos de:

          a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

          b)  sigilo de correspondência;

          c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

      II –  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  § 3º Na vigência do estado de defesa:

      I –  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

      II –  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

      III –  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

      IV –  é vedada a incomunicabilidade do preso.

  § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

  § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

VEJAMOS A PREVISÃO DO ESTADO DE SÍTIO NA CFRB/88

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I   
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção II   
Do Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

      I –  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

      II –  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

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Teatral e cinematográfico

O cerimonial de condução das vacinas em Santiago foi teatral e cinematográfico.

Melhor os secretários e a imprensa terem ido num carro aberto dos bombeiros.

Na real, o PP fatura em cima e valoriza cada fato social. Isso é bom.

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