Projeto de lei inclui crime de cyberbullying no Código Penal

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3402/2021, que acrescenta o art. 140-A ao Código Penal, para prever o crime de cyberbullying. A proposta legislativa, apresentada pela deputada Jaqueline Cassol em 01/10/2021, aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Caso o PL venha a ser aprovado, o Código Penal passará a ter o seguinte artigo:

Cyberbullying

Art. 140-A. Intimidar ou agredir, pela internet, de maneira sistemática e repetida uma ou mais pessoas, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Parágrafo único. Caso o ato mencionado no caput tenha sido praticado por menor, o juiz pode deixar de aplicar a pena de detenção e determinar:

I – a retratação pelos responsáveis com o mesmo alcance do ato inicial;

II – contratação, pelos responsáveis, de ferramentas para monitoramento do comportamento do menor na internet;

III – apresentação de relatórios periódicos sobre o comportamento do menor na internet.

Clique AQUI para ler o inteiro teor.

fonte – ciências criminais

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Deltan Dallagnol terá que pagar R$ 40 mil por danos morais a Renan Calheiros, decide justiça

A Justiça de Alagoas determinou que o procurador da República Deltan Dallagnol pague R$ 40 mil ao senador Renan Calheiros (MDB-AL) por danos morais, informa Mônica Bergamo, na Folha.

O senador alegou que o ex-coordenador da Lava Jato foi às redes sociais para atacá-lo e tentar interferir na eleição da presidência do Senado em 2019. Renan diz na ação que Dallagnol publicava conteúdo em seu perfil no Twitter “em desfavor da referida candidatura”, agindo como “militante político e buscando descredibilização de sua imagem”.

E que “a militância pessoal do réu teria surtido os efeitos pretendidos”. A ação destaca ainda que, após Renan ter retirado a sua candidatura, Dallagnol comemorou o fato nas redes sociais “quase como uma vitória pessoal”.

O senador também afirma que, com as postagens, sofreu danos à sua honra e imagem, especialmente perante o seu eleitorado.

Dallagnol se defendeu recorrendo ao direito à liberdade de expressão. Mas o Supremo considerou que críticas diretas de um procurador a um político são problemáticas, pois podem passar a impressão de que o Ministério Público tem lado.

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Perseguição contra o nosso blog: doe e ajude nossa luta … PIX 351 160 210 68

Pode-se dizer, sem medo de errar, que nosso blog é o mais perseguido do interior do Estado. É só ver a quantidade de ações que movem contra nós.

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Somos, assumidamente, o único veículo de imprensa,  de oposição ao prefeito municipal Tiago Gorski Lacerda.

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STF: homem condenado com base em reconhecimento fotográfico consegue liberdade em liminar

Vítor Batista – Canal Ciências Criminais

Um homem foi condenado a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática de roubo com arma de fogo e em concurso de agentes. As únicas provas obtidas decorram reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, pelo WhatsApp.

Em sede de liminar, o ministro Gilmar Mendes determinou a soltura do homem, afirmando que o caso se assemelha a um precedente do STF (RHC 176025) julgado na Primeira Turma, no qual o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico não é prova idônea para fundamentar condenação, caso não existam outros elementos probatórios.

No caso, o apenado foi parado por um policial enquanto andava pela rua em São Paulo. O agente o fotografou e enviou a foto por WhatsApp a um colega que acompanhava três vítimas de um roubo, que se deu cerca de uma hora antes. Depois que as vítimas afirmaram que o reconheciam, o homem foi levado para a delegacia.

A decisão se deu no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846. Mesmo se tratando de RHC substitutivo de revisão criminal, o ministro deferiu a liminar face a ilegalidade aparente no procedimento pré-processual. O ministro relembrou que o precedente da Primeira Turma RHC 176025.
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LEI 14.166/21 CONCEDE DESCONTOS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS

Este artigo trata da Renegociação Extraordinária de Dívidas Rurais com as benesses da Lei 14.166/21, que concedeu aos devedores descontos de até 90%, parcelamento, moratória, desoneração de bens em garantia, suspensão dos processos de cobrança.

A Lei Federal nº 14.166 de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

A nova lei autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica, de operações rurais e não rurais.

Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput do artigo Art. 15-E da referida lei, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, desde que a redução não ultrapasse a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados.

A lei permiti

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