Modelo brasileiro assassinado em Milão

Modelo brasileiro de 27 anos, Gabriel Dias da Silva( foto), foi encontrado morto em Milão, Itália. O corpo foi encontrado com um saco plástico na cabeça; o suspeito é seu namorado, o italiano, Gianclaudio DB, de 71 anos.

Sancionada nova Lei: 14532/23 | Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público. Ver tópico (13 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.” “Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:

…………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

…………………………………………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.” “Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.” “Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.” “Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

“Art. 140. ………………………………………………………………………………………………………..

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§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Silvio Luiz de Almeida

Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 – Edição extra

A Universidade como um remédio.

*Fernando Freire Dutra

Fernando Freire Dutra
Fernando Freire Dutra

O que mais me preocupa no Brasil, não é especificamente o que é escrito diariamente por repórteres e editores pouco preparados.

O que me preocupa de fato, é o que está ocorrendo dentro das universidades brasileiras – lugar sagrado, que deveria ser o berço de ideias, de civismo, de exemplo, de intercâmbio em nossa sociedade.

Ao longo da minha vida, tive a oportunidade de estudar em diferentes lugares no Brasil. E o que talvez mais me chamou atenção, foi a falta total de predisposição de muitos professores em tentar serem medidadores das diferentes ideias e posições do pensamento.

Existe claramente uma linha de interesse a ser ensinada, e aquilo que não conversa com aquela linha, é visivelmente abafada ou colocada de lado, e em muitos casos humilhadas pelos próprios professores.

Alunos que buscam ampliar as suas respectivas abordagens intelectuais, são constrangidos por uma corrente do pensamento apenas. Creio que, para ansiarmos por uma sociedade mais democrática, livre de pensamento, e com formadores de opinião comprometidos com as diferentes versões, necessitamos revisitar o que está ocorrendo dentro das salas de aula em nosso país.

Quanto mais raiva direcionarmos a determinados grupos, mais esses grupos ficarão na defensiva, e mais ódio e intolerância brotará dali.

Para viabilizar um entendimento entres as partes, a história inúmeras vezes nos ensinou que a melhor forma de fazer isso é por meio da empatia, do ensino, do entendimento do diferente – e não da retaliação, como tem sido feito.

Na universidade, o ensino é o principal instrumento de pacificação social. Não podemos admitir seu uso como arma de ataque.

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*Fernando Freire Dutra, * Mestrando em Política Internacional pela Georgetown University em Washington, DC.
* Mestre em Gestão e Políticas Públicas (FGV-SP);
* Pós Graduado em Marketing Estratégico (FGV-RJ);
* Pós Graduado em Gestão de Negócios (Fundação Dom Cabral);
* Pós Graduado em Concessões e PPP (Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo em Parceria com a London School of Economics)
* Bacharel em Relações Internacionais (ESPM).