Neto do Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, Fernando Freire Dutra, aprovado na seleção de Mestrado em Política Internacional na Georgetown University 

Meu prezado amigo Fernando Freire Dutra, profundamente ligado à terra e às suas origens, agora vai cursar Mestrado em Política Internacional na Georgetown University, capital dos Estados Unidos, embora já seja Mestrado pela Fundação Getúlio Vargas.

Fernando foi diretor do Ministério da Economia, Gestão Paulo Guedes, depois foi indicado para a Embaixada do Brasil nos Estados Unidos, como Adido Econômico Adjunto do Brasil em Washington, DC e agora vai ficar dois anos cursando Mestrado em Política Internacional. Fizemos amizade na gestão de Paulo Guedes e retomei os laços com seu pai, Dr. Yamil Dutra, que foi Procurador no Senado, na Embaixada do Brasil nos EUA e hoje reside em Gramado, curtindo a aposentadoria.

Fernando (foto) adora política e temos trocado algumas idéias e com a origem forte do ancestral vai mesmo ingressar na política concorrendo pelo Rio Grande Sul. Ele sonha em seguir o exemplo do seu amado avô.

Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, que foi o nosso primeiro deputado federal
Advogado santiaguense Miltom Garcia Dutra, que foi o nosso primeiro deputado federal e promotor público no Rio Grande do Sul, avô do Fernando Freire Dutra. 
Dr. Miltom Garcia Dutra, o primeiro da esquerda, em sua formatura do curso de Direito na UFGRS
Dr. Miltom Garcia Dutra, o primeiro da esquerda, em sua formatura do curso de Direito na UFGRS

Eu tive a honra de ser amigo e ter convivido muito com o Dr. Miltom Garcia Dutra, embora eu fosse ainda muito jovem. Depois, anos depois,  foi o próprio Fernando Freire Dutra quem me passou o whats do seu pai,  que morava em Gramado, ocasião em que eu também estava residindo em Gramado. Dr. Yamil adorava me contar a história dos seus 3 filhos, um que morava em Londres, outro morava em Paris e o Fernando, que morava em Brasília, é claro, o forte do seu relato era o viés ideológico de cada filho.

Eu sempre me identifiquei muito com o Fernando, deve ser essa coisa de solo, raízes, ficamos amigos e agora o Fernando me surpreende com essa notícia de que vai cursar Mestrado em Política Internacional, na verdade vai fazer outro Mestrado, dessa vez em Política Internacional na Georgetown University, em Washington, universidade fundada em  1789, sendo a mais antiga instituição católica de ensino superior nos Estados Unidos.

Desejo sucesso ao Fernando Freire Dutra, meu especial amigo e tenho certeza que serei seu parceiro e confidente das aulas, ainda mais sendo Política Internacional. De repente,  lembrei-me quando minha sobrinha estava cursando mestrado em Oxford , quanta ideia eu trocava com ela.

O Fernando vai ser a grande novidade nas eleições gaúchas de 2026, podem anotar o que eu estou afirmando. Vem com tudo e disposto a colocar em prática um sonho que sempre alimentou desde tenra idade. Sua presença, com sua juventude, com seu histórico profissional, com sua formação acadêmica, vai fazer a diferença. 

Agradeço ao Fernando os votos em meu nome e de minha filhinha, sendo que ele, gentilmente, sempre lembrou-se de nós.

Por fim, encerro esse relato sobre Fernando Freire Dutra, transcrevendo – na íntegra – uma mensagem pessoal que ele me enviou quando aprovado na seleção de Mestrado em Política Internacional, vejamos:

Conhecedo o Campus ! Ainda sem acreditar que fui aceito para o Mestrado em Política Internacional na Georgetown University, a melhor escola de Relações Internacionais do mundo !

Vá atrás dos seus sonhos, e não deixe ninguém te impedir. Muitos duvidarão, muitos serão falsos, muitos dirão que é impossivel, muitos irão rir pelas suas costas, muitos tentarão te desacreditar. O melhor tapa de luva é conseguir 👍🏼. Em frente !

Dedico essa conquista a minha querida mãe que faleceu a poucos meses. Ela que foi sempre uma incentivadora da minha educação e certamente deve estar celebrando lá em cima ! Como ela sempre me disse:

“A busca pela educação não deve servir apenas para enriquecer suas habilidades profissionais, mas principalmente, ela deve ser capaz de moldar seres humanos mais interessantes, curiosos, humildes, com maior bagagem de conhecimento sobre o mundo, maior sensibilidade e delicadeza do entorno.”

Class of 2024 ! Go Hoyas !

ÍNTEGRA DO INDULTO DO ENTÃO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 Edição: 241 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84,caput,inciso XII, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:

I – por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II – por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III – por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública – Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I – por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; ou

II – por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Aplica-se o disposto nocaputaos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.

Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes públicos.

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I – considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III – previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV – tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

V – tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal;

VI – tipificados nocapute no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII – tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º As vedações constantes das alíneas “b” e “d” do inciso III e do inciso V docaputdeste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º A vedação constante no inciso II docaputdeste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I – penas restritivas de direitos;

II – penas de multa; e

III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II – a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e

III – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III docaputdo art. 1º.

Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento previsto nocaputserá iniciado:

I – pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;

II – pela defesa do condenado; ou

III – de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere ocaput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 14. A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 15. A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere ocaputserá destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII docaputdo art. 7º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres