Sobre a Sociedade em Rede, Camus e Hegel

Informacionalismo
Uma obra fantástica e que eu recomendo aos meus leitores: “A Era da Informação”, do sociólogo espanhol Manuel Castells, aponta com muita propriedade o surgimento de uma nova estrutura social. Quem se liga nessa eleição em tempos de pandemia e isolamento social, deveria ter uma maior sintonia com Castells.


“A Era da Informação/Economia, Sociedade e Cultura”, nos volumes “Sociedade em Rede”, “O poder da identidade” e “Fim do Milênio” – na minha opinião de quem estudou sociologia e estudo no dia-a-dia – chegam a se constituir num novo paradigma de sociologia, pois depois de Weber, Durkhein e Marx, realmente é um diferenciador na sociologia mundial. Os livros são editados pela PAZ & TERRA, li-os entre 1998 e 1999 e são de uma atualidade incrível, especialmente “Sociedade em Rede”.


Camus
Diversas pessoas, amigos e amigas, têm manifestado interesse em conhecer melhor a obra do filósofo franco-argelino Albert Camus. Existe no Brasil um pequeno e didático ensaio, de 124 páginas, de Carlos Eduardo Guimaraens, que é espetacular para se ter uma visão da obra camusiana.


Camus e Hegel
Às vezes, um pequeno ensaio, nos dá as grandes linhas da introdução necessário a compreensão de um pensamento complexo. Eu mesmo, tive enormes dificuldades quando fui estudar Hegel e só compreendi bem seu pensamento quando li “Conheça Hegel”, de Roger Garaudy.


Camus I
As principais obras de Albert Camus, narrativas, são: O Estrangeiro, A Peste, A Queda e o Exílio e o Reino. Todos viraram enredo de filmes.
Camus II
Seus principais ensaios são: O Verão, Cartas a um amigo alemão, O Direito e o Avesso, Núpcias, O Mito de Sísifo e O Homem Revoltado.
Camus III
Sobre Teatro, Camus deixou-nos quatro obras: Calígula, O Mal Entendido, O Estado de Sítio e Os Justos.
Camus IV
Camus não gostava de juízes e sentenciou “Os que julgam têm a pretensão de superar a própria humanidade … ao decretar a culpa de alguém, tomamos a imagem odiosa de uma divindade que castiga e se julga portadora da verdade”.


Em sua obra ESTADO DE SÍTIO, o diálogo entre o Juiz e Diego deixa bem claro sua antipatia para com os magistrados. Confesso que até hoje não entendi a origem do ódio literário que Camus nutria contra os juízes, bem ao contrário de Charles Dickens, em A CASA SOTURNA.

Camus e o Diálogo dos seus personagens:


O JUIZ- Eu não sirvo a lei pelo que ela diz, mas porque é lei.


DIEGO- Mas e se a lei for o crime?

O JUIZ- Se o crime torna-se lei, deixa de ser crime.


DIEGO- E é, então, a virtude que devemos punir?


O JUIZ- É preciso puni-la se ela tem a arrogância de discutir a lei.

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Pirro e iconoclastia

O tiro não pode ser como um dardo de Pirro.

Confesso que já errei muitos tiros. Acertei outros. Sou bom na sequência. Para todos e para ninguém.

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PT na majoritária com o PDT

Falei com um alto dirigente do PT santiaguense e este me confidenciou que o PT não descarta indicar o vice na frente de esquerda com Paulo Rosado. O PT revisaria, assim, sua posição de só concorrer na proporcional e indicaria um vice forte para Paulo Rosado, sendo que o PT dispõe de vários nomes, dentre os quais, Bueno, Júlio Garcia, José Nunes Garcia, Adriana Castiel …

São hipóteses surgindo no calor dos acontecimentos.

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CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS (Prazos que venciam em julho de 2020). Valem a partir de 15 de agosto, PEC 107/2020

15 de agosto – sábado (3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
    condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
    eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
    1º, caput):
    I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir
    ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional
    e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
    pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
    casos de:
    a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
    funções de confiança;
    b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou
    conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de
    2020;
    d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
    serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
    Executivo; e
    e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
    penitenciários;
    II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e
    dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
    recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
    de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a
    atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
    cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c
    Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao
enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a
serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a
possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, § 3º, VIII); e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.

  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
    artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda
    Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
    obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
    caput ).
  3. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem
    apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e
    entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em
    casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à
    Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,
    art. 1º, caput).
    16 de agosto – Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias
    que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é
    permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária
    com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n°
    9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º, II).
    17 de agosto –
    segunda-feira

    (90 dias antes)
  4. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de
    verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior

Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave
pública correspondente (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação
    dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de
    segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.
    (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput)

18 de agosto –
terça-feira

Tudo na área reservada.

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PDT lança Paulo Rosado e marca data da convenção oficial

Tomou vulto à decisão trabalhista, na tarde de ontem, início da noite, em meio a um enorme temporal, os trabalhistas, reunidos no DM, decidiram reafirmar a candidatura do Dr. Paulo Rosado, a Prefeito, e marcaram data da convenção oficial.

Doutor Paulo Rosado, Jurista, é o nome escolhido pelos trabalhistas para à sucessão municipal.

Assim, Paulo Rosado, advogado, agora é mais um nome na disputa, que já tinha Bianchini, do PL, e Tiago Lacerda, PP.

Recebi todo o material da decisão do Partido e considero o fato, do ponto de vista jornalístico, o mais relevante do final de semana em nossa cidade.

Jorge Pimentel, momento em que assinava ficha no PDT, ontem à tarde.

(Fotos e referências citados no blog são públicas e podem ser usadas livremente).

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