Plenário do STF decide que Lei de Alienação Parental é constitucional. Mudança deixa a lei mais dura contra os pais e mães alienadoras

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei de Alienação Parental.

A norma elenca atos considerados como de alienação parental, por exemplo, dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; apresentar falsa denúncia contra genitor; realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor e dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. E prevê punições, que vão desde acompanhamento psicológico e multas, até a perda da guarda da criança. (DP).

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Art. 2º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

  • Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dosarts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

VII – (revogado).

  • ……………………………………………………………………………………………………………
  • 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.”

Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 157. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos daLei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
  • 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.” (NR)

Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.

Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.       (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 5o  Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

  • 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
  • 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
  • 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
  • 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dosarts. 156465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).       (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

VII – (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022)

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

  • 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.      (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
  • 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.      (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 7o  A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.        (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)

Art. 9o  (VETADO)

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Ministro Alexandre de Moraes convoca audiência pública sobre população em situação de rua Inscrições vão até 17/10. O ministro é relator de ação com pedido de providências governamentais para minorar a situação dessas pessoas.

Finalmente, um homem de coragem ímpar vai botar o dedo na ferida dos sem casas
Finalmente,

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para ouvir autoridades e membros da sociedade em geral a respeito da conjuntura das pessoas em situação de rua. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976, em que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Rede Sustentabilidade e pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) alegam que há o estado de coisas inconstitucional em relação a esse grupo.

Condições desumanas

Segundo os autores, a população em situação de rua no Brasil está submetida a condições desumanas de vida, por conta de omissões estruturais e relevantes atribuíveis, principalmente, ao Poder Executivo, em seus três níveis federativos, e ao Poder Legislativo, em razão de lacunas na edição de novas leis e de falhas na reserva de orçamento público suficiente.

Aumento vertiginoso

No despacho de convocação da audiência, o ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da questão, que envolve a violação sistemática dos direitos e das garantias fundamentais dessas pessoas, em um cenário significativamente agravado com a pandemia da covid-19. Ele mencionou estudo produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que aponta aumento vertiginoso de 140% da população em situação de rua, de 92.515 em setembro de 2012 para 221.869 em março de 2020.

Segundo o relator, o enfrentamento dessa sensível questão social requer a adoção de expedientes normativos e políticas públicas que demandam conhecimento técnico multifacetário, envolvendo, especialmente, reflexões sobre assistência social e orçamento público. Por este motivo, convocou a audiência, para ouvir o depoimento de autoridades e da sociedade em geral que possam trazer esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre o tema.

Inscrições

As entidades interessadas em participar da audiência deverão requerer sua inscrição até 17/10, por meio do endereço eletrônico adpf976@stf.jus.br. A seleção se baseará nos critérios de representatividade, especialização técnica, expertise e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos e aproveitamento das questões indicadas como objeto da discussão.

A data provável da audiência é 21/11.

Leia a íntegra do despacho.

PR//CF
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

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2/6/2022 – Ministro Alexandre de Moraes requer informações em ação sobre população em situação de rua

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