Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis. Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local

Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia

Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

PR/CR//CF

Leia mais:

13/10/2022 – STF começa a julgar exigência municipal de substituição de sacolas plásticas tradicionais por material biodegradável

 

Qual o futuro político de Tiago Gorski?

Eu devo terminar até sábado um artigo onde conjeturo acerca do futuro político do prefeito de Santiago, Tiago Gorski Lacerda.

É claro, o desenrrolar da política santiaguense passa pelo nome de Tiago e pelos desdobramentos da oposição à direita (Marcelo Brum e Miguel Bianchini) e à esquerda do nosso espectro.

Ademais, o debate todo passa pela sucessão municipal de 2024 e as principais linhas da política santiaguense!

Quais são os nomes de peso de cada bloco da política santiaguense e a expressão política de cada um deles?

O futuro para 2024 e 2026 está traçado ou tudo pode ser modificado?

São esses elementos críticos ao debate que lançaremos sobre nossa cidade e nossa política, que teve um peso decisivo e assumiu à condição de pólo regional por décadas com o nome de Marcos Peixoto, depois com Chicão e a lacuna que se seguiu após o trágico falecimento de Chicão?

E as estruturas partidárias do PP continuaram intactas ou foram destruídas pela ação do tempo?

São esses os elementos críticos e isentos que lançaremos ao debate; aliás, um debate necessário e pertinente em cada cidade que ocupa espaço no contexto estadual e Santiago, historicamente, sempe ocupou esse espaço, gostemos ou não!

 

Presidente do STF mantém afastamento de Paulo Dantas do cargo de governador de Alagoas

Presidente do STF, ministra Rosa Weber, em sessão plenária.
Crédito para a foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para a ministra Rosa Weber, o pedido de suspensão de liminar no STF não é cabível em matéria penal, pois criaria uma diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos.

A ministra Rosa Weber apontou que, no seu entendimento, não cabe suspensão de liminar para particular em matéria penal, pois criaria uma diferenciação inaceitável para ocupantes de cargos públicos.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, manteve o afastamento de Paulo Dantas do cargo de governador de Alagoas. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1583, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs a ele diversas medidas cautelares criminais.

Dantas é investigado por supostamente integrar uma organização criminosa que desviaria verbas públicas do pagamento de remuneração a servidores fantasmas da Assembleia Legislativa do estado, posteriormente sacados em espécie e manipulados em favor de terceiros. Segundo a Polícia Federal, ao assumir o governo, ele manteve o controle sobre os desvios e prosseguiu sendo o maior beneficiário do esquema, além de utilizar seu cargo para atrapalhar as investigações.

Alegações

Na SL, o governo de Alagoas argumentou que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão viola os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa, da separação dos poderes, da autonomia federativa e da soberania popular, causando prejuízo ao interesse público e ao regular andamento da campanha eleitoral, pois Dantas disputa o segundo turno do pleito.

Matéria penal

Ao negar seguimento ao pedido, a presidente do STF reforçou seu entendimento no sentido do não cabimento da suspensão de liminar em matéria penal. Segundo ela, não há, em qualquer dispositivo legal ou regimental, norma que autoriza a medida nesse campo. Na sua avaliação, interpretando as Leis 12.016/2009 e 8.437/1992, que regem o uso desse instrumento jurídico, chega-se à conclusão de que a contracautela só está à disposição do Poder Público e quando houver decisão proferida contra si, somente cabível em processos de natureza civil.

De acordo com a ministra Rosa Weber, em matéria penal, o particular, na condição de investigado, denunciado ou réu, possui os mesmos direitos assegurados pela Constituição Federal e pelas leis independentemente de sua condição pessoal ou de seu vínculo profissional.

Diferenciação inadmissível

Para a presidente do STF, possibilitar a veiculação de pedido suspensivo em favor de agentes públicos em procedimentos criminais acarreta a criação de “inadmissível” diferenciação entre autoridades estatais, que possuiriam à disposição o instrumento, além do já garantido habeas corpus, e pessoas físicas não submetidas a vínculo com o Estado para os quais somente estaria ao alcance o HC.

Patrimônio em risco

Mesmo que fosse possível superar o obstáculo processual, a ministra destacou que o pedido é inviável, uma vez que não é possível revolvimento de fatos e provas no âmbito de suspensão de liminar. Além disso, ela observou que está presente, no caso, o perigo da demora inverso, pois caso se restabelecesse o exercício do cargo de governador a Dantas que, nos termos da decisão do STJ, supostamente se utilizou para a prática de ilícitos penais, estariam em risco o patrimônio público e a moralidade administrativa.

Retirada do sigilo

Por avaliar que os autos não veiculam elementos sensíveis a justificarem sua tramitação em segredo de justiça, a presidente do Supremo determinou o levantamento do sigilo da ação.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD/STF