MP quer pai do presidente da OAB-DF depondo sobre violação do escritório de rival do filho. Advogada Thais Riedel, pré-candidata à presidência da Ordem, é a vítima

FRANCINE MARQUES – DIÁRIO DO PODER

 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) requisitou à Justiça novas diligências no inquérito que investiga a violação do escritório da pré-candidata à OAB-DF, Thais Riedel.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)  não tem prazo para decidir se acata ou não o pedido, para as oitivas.

No parecer o MPDFT pede 90 dias para realizar interrogar Délio Lins e Silva, pai e sócio do atual presidente da OAB-DF,  Délio Lins e Silva Jr e Emerson, funcionário deles,  além da advogada Thais Riedel, vítima da viol

Em maio passado, foi divulgado pela imprensa que o presidente do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF (Sindecof-DF), Douglas Cunha, esteve no escritório de Thais Riedel sete vezes em três meses. A informação não foi repassada pelo escritório da advogada e, portanto, há suspeitas de que tenha ocorrido violação do seu escritório, o que é crime. Para apurar os fatos, Thais buscou a delegacia e registrou ocorrência.

Durante as investigações, ficou comprovado que o escritório de Délio Lins e Silva Jr solicitou relatório de visitas de Douglas Cunha ao prédio onde ficam seu escritório e de Thais Riedel.

“A inviolabilidade do escritório do advogado é uma prerrogativa profissional, é uma garantia para a sociedade. É a certeza de que o cliente pode entregar todas as suas informações para que o advogado prepare sua defesa sem que ninguém, além do advogado, tome conhecimento do conteúdo. O que aconteceu no meu escritório é muito sério, é crime e precisa ser rigorosamente averiguado”, conta Thais Riedel.

EM PORTO ALEGRE

Estamos em Porto Alegre, eu e o Dr. Marcos Luiz, grande e talentoso advogado. Tenho que visitar o TJ-RS amanhã cedo e depois vou até Capão da Canoa, pegar minha filha, que fica uns dias no CAPÃO DO CIPÓ comigo. Ficaremos na fazenda do nosso amigo Alcides Meneghini. Vamos eu, minha filha, e um ex-policial que nos acompanha.

O colega Dr. Marcos Luiz submete-se a uma cirurgia. Acabamos de sair de uma reunião partidária e logo será anunciada a atuação do nosso escritório, em direito eleitoral, no âmbito estadual.

Conosco, tudo bem. Amanha cedo mato a saudades de minha filhinha.

Desejo a paz de Deus em todos os corações.

Andando no vale da sombra da morte e o poder da oração

Confesso que fiquei baratinado com a morte de amigos e amigas ocorridas nessa pandemia.Fiquei duramente marcado. Confesso que me senti culpado por algumas mortes.

Culpa de não ter pregado a palavra de Deus e nem ter orado, com imposição de mãos, sobre essas pessoas. Chorei tanto tantas mortes.

A despeito do que puderem me acusar, eu acredito em cura divina e acredito no poder da oração. Batizei minha filha nas águas e a consagrei com óleo, quando percebi que as forças satânicas iriam leva-la.

Minha relação com Deus é muito especial. Sei que sou um homem Justo e sei o peso da oração de um Justo.

Sou um homem e pedi a Deus uma companheira, para eu não viver mais sozinho. Deus atendeu meus pedidos e a Cleonice me diz que pediu o mesmo. Deus deu-nos um ao outro. É um amor fortemente assentado em bases divinas e espirituais.

Mas Deus também colocou um desafio enorme em minha vida: a doença da Cleonice, minha companheira, esposa, minha luz, amor …

De repente, vi-me num emaranhado caso médico. Ela que é médica, a irmã que é médica, as sobrinhas que são médicas, e o caso tornando contornos dramáticos. Cada dia, pior. Desde que a trouxeram num jato UTI de Unimed percebi que a situação era gravíssima. Depois, com a evolução da doença, percebi que a medicina humana tinha se exaurido.

Precisava tomar uma atitude.

Orei muito em casa, orei, orei e orei.

Eu precisava pregar a palavra de Deus, o evangelho de Jesus, para uma médica. Precisava dizer para ela que existe cura divina e o meu Deus, esse Deus que eu sigo desde os 12 anos de idade, é um Deus de Verdade. Sempre orei pelos enfermos e Deus sempre curou os enfermos.

Preguei para a minha companheirinha. Pedi para ela renunciar a vida do mundo, pedi para ela aceitar a Jesus e entregar sua vida para Deus. Na realidade, eu percebi que ela iria morrer. As forças satânicas e maléficas haviam invadido seu corpo e a resistência estava muito pouca, mesmo no meio de todo o recurso e cercada dos melhores profissionais da área médica, senti que deveria pregar para ela, orar para ela. Era aceitar a Jesus e renunciar a tudo, ou morrer.

Fiz duas longas pregações, intercalando leitura de versículos Bíblicos.

Sei o peso da oração de um Justo e me considero um homem Justo.

Orei e preguei para a Cleonice.

Ela aceitou Jesus e eu decretei, em o nome de Jesus, sua cura, para honra e glória do nome de Jesus.

Pregar para uma médica e pedir para ela renunciar a medicina e crer somente em Jesus, é algo extremamente complexo. Mas, enfim, foi o desafio que Deus me apresentou.

Felizmente, ela aceitou tudo, prevaleceu o amor, nosso desejo de ficar junto e nossa união perante os olhos de Deus.

Pedi que o Espírito Santo de Deus entrasse na sua vida naquela noite. Pedi que ela dormisse, fechasse os olhos, que ela seria visitada pelo Espírito Santo naquela noite.

Cleonice me relatou a mansidão. Ela estava diante do milagre divino. Eu seguia orando madrugada adentro, repreendendo a enfermidade.

Claro, todos me conhecem, sabem que eu oro pelo amor às pessoas, reprovo esses mercenários que se dizem evangélicos e fazem da obra de Deus uma fonte de captar recursos. Sou um evangélico, mas sou diferente, sou justo, sou coerente, não minto e tenho amor no coração. Poucos homens na minha condição de estudos e conhecimentos aceitariam viver pauperrimamente como eu vivo. Mas eu sempre disse, eu procuro viver como Jesus viveu. Por isso, não tenho casa, não tenho carro, não tenho nem mais minha bicicleta. Com meu divórcio, com a opressão de setores da sociedade santiaguense, perdi tudo, tudo, sobraram apenas as poucas roupas do meu corpo, só não me tiraram minha alma e minha fé. A perseguição que me move o prefeito Tiago Lacerda e os advogados evangélicos é algo quase indescritível. Mas sempre resisti a tudo, pressões de todos os lados, resisti a atos vis e covardes de mais alta puerilidade, fui humilhado, achincalhado … mas meu Deus é um Deus de Verdade e minha comunhão com Deus foi sempre sincera.

Cleonice aceitou a Jesus, converteu-se no meio da minha oração …

Deus atendeu minha oração…ela ficou curada, a doença que invadia seu corpo, saiu com o poder da oração. Deus salvou a irmã Cleonice.

Nessa madrugada, apesar da dor por tantas mortes e por não fugir de minha responsabilidade, deixei o Espírito Santo entrar. Deitei e dormi intensamente, com a mansidão que é própria das pessoas batizadas no Espírito Santo.

Cleonice me ligou e me perguntou onde poderia comprar uma Bíblia Evangélica. Senti que a obra de Deus foi eficiente e que Jesus não deixa desamparado os seus. De um quadro grave, ela foi evoluindo – cada dia – em melhoras e melhoras, até que recebeu alta hospitalar, após um mês internada e ter andado no vale da sombra da morte.

Ser evangélico e ser justo é algo muito sério. Eu sou uma pessoa que reflete a imagem do Senhor, procuro viver como Jesus viveu. Nunca pedi nada material para Deus.

Vivo nos caminhos de Deus e sigo os ensinamentos de Cristo. É tão simples.

OAB publica no Diário Eletrônico o provimento sobre a publicidade na advocacia

                                                               CONSELHO PLENO

                                                                           PROVIMENTO

                                                                          PROVIMENTO N. 205/2021
Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e considerando as normas sobre publicidade e informação da advocacia constantes no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 94/2000, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.001737-6/COP, RESOLVE:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes para a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, entre outras eventualmente apuradas.

Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:

I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;

II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;

III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;

V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;

VI – Publicidade ativa: divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados;

VII – Publicidade passiva: divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio;

VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

§ 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

§ 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Provimento n. 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote a expressão “Consultores em direito estrangeiro” (art. 4º do Provimento 91/2000).

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo Anexo Único deste provimento.

§ 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.

§ 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, serão respeitados o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

§ 3º Para os fins do previsto no inciso V do art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou advogado(a), inclusive os endereços dos sites, das redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição.

§ 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

§ 5º É vedada a publicidade a que se refere o caput mediante uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance.

Art. 5º A publicidade profissional permite a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados pelo art. 40 do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque.

§ 2º É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º É permitida a participação do advogado ou da advogada em vídeos ao vivo ou gravados, na internet ou nas redes sociais, assim como em debates e palestras virtuais, desde que observadas as regras dos arts. 42 e 43 do CED, sendo vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados.

Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 7º Considerando que é indispensável a preservação do prestígio da advocacia, as normas estabelecidas neste provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Art. 8º Não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou divulgação conjunta de tais atividades, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Parágrafo único. Não caracteriza infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados (coworking), sendo vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhem o mesmo espaço, ressalvada a possibilidade de afixação de placa indicativa no espaço físico em que se desenvolve a advocacia e a veiculação da informação de que a atividade profissional é desenvolvida em local de coworking.

Art. 9º. Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por:

I – 05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB;

II – 01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.

III – 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;

IV – 01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e

V – 01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

§ 1º O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo Único deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento.

§ 2º Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o Comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.

Art. 10. As Seccionais poderão conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações com a finalidade de dar efetividade às disposições deste provimento.

Art. 11. Faz parte integrante do presente provimento o Anexo Único, que estabelece os critérios específicos sobre a publicidade e informação da advocacia.

Art. 12. Fica revogado o Provimento n. 94, de 05 de setembro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.

Parágrafo único. Este provimento não se aplica às eleições do sistema OAB, que possui regras próprias quanto à campanha e à publicidade.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.

Brasília, 15 de julho de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky

Presidente do Conselho Federal da OAB

Sandra Krieger Gonçalves

Relatora

ANEXO ÚNICO

Anuários Somente é possível a participação em publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia e os critérios de pesquisa ou de análise que justifiquem a inclusão de determinado escritório de advocacia ou advogado(a) na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de escritórios ou advogados(as). É vedado o pagamento, patrocínio ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar anúncios ou aparição em publicações como contrapartida de premiação ou ranqueamento.
Aplicativos para responder consultas jurídicas Não é admitida a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes por suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
Aquisição de palavra-chave a exemplo do Google Ads Permitida a utilização de ferramentas de aquisição de palavra-chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos. Proibido o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo.
Cartão de visitas Deve conter nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
Chatbot Permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional. É possível, por exemplo, a utilização no site para responder as primeiras dúvidas de um potencial cliente ou para encaminhar as primeiras informações sobre a atuação do escritório. Ou ainda, como uma solução para coletar dados, informações ou documentos.
Correspondências e comunicados (mala direta); O envio de cartas e comunicações a uma coletividade (“mala direta”) é expressamente vedado. Somente é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.
Criação de conteúdo, palestras, artigos; Deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
Ferramentas Tecnológicas Podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Grupos de “whatsapp”, Permitida a divulgação por meio de grupos de “whatsapp”, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia e seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Lives nas redes sociais e Youtube É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no Youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais Permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
Petições, papéis, pastas e materiais de escritório Pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
Placa de identificação do escritório Pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência. Suas dimensões não são preestabelecidas, bastando que haja proporcionalidade em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Redes Sociais É permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.

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COVID segue gerando tragédias e a sociedade local segue ignorando, autoridades continuam com a omissão

Profundamente chocado pela morte do médico Jorge Minuzzi, um grande amigo de longos anos, tragado por esse vírus maldito.

Sem palavras e com muita dor.

Eu recebi dezenas de fotos de aglomerações de jovens em duas lojas de conveniências de postos de gasolina, agora, domingo a noite. Essa semana passada, enterramos o corpo de um jovem de 26 anos, tragado pelo COVID.  Mal entendo que – de repente – até bailes querem fazer. Despreocupação e relaxamento total com a vida. O Dr. Minuzzi estava internado no mesmo hospital onde estava a Dra. Cleonice e sabia que seu quadro inspirava cuidados. A repercussão no meio da comunidade médica, aqui em Santa Maria, é enorme.

Temos dois jovens em estado gravíssimo de saúde, afetados pelo COVID. As transmissões e os contágios seguem ocorrendo. Nessas aglomerações tolas, como nessas desse domingo a noite, muitas pessoas se contaminarão e a culpa é direta das autoridades, o prefeito municipal, que permite esses festejos sabidamente de alto risco. Estamos criando um genocídio local, só tolos não enxergam.

As vacinas não garantem imunidade completa. Não podemos relaxar as medidas de prevenção e nem abrir mão dos cuidados e recomendações.

Precisamos entender que a doença não está erradicada e estamos assistindo mortes diariamente. Creio que o MP, ao ensejo do abuso dos festejos e aglomerações dessa noite, na defesa dos interesses difusos da sociedade, deveria tomar uma providência contra o prefeito que nada fez e nada faz para impedir as aglomerações; mesmo com a BM em cima, mas gessados e sem uma voz de comando forte em defesa da saúde e da vida, PMs assistiam tudo atônitos.

Logo, mais mortes estarão sendo anunciadas nos blogs. Perdas irreparáveis. Dores e sofrimentos.

Até quando?

Quantas pessoas ainda terão que morrer para que desperte a consciência em nossa sociedade?

Meus profundos sentimentos aos familiares e amigos do médico Minuzzi. Estamos todos enlutados.