Juíza Ana Paula Tolfo autoriza oficial de Justiça penhorar os bens de minha casa para satisfazer a saciedade do Município de Santiago e manda também intimar o cônjuge ou a cônjuge desse executado

Dra. Ana Paula Tolfo
Dra. Ana Paula da Silva Tolfo
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago

Av. Batista Bonotto, 157 – Bairro: Centro – CEP: 97711-500 – Fone: (55) 3029-9981 – Email: frsantiago1vciv@tjrs.jus.br

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-24.2018.8.21.0064/RS

 

Tipo de Ação: ISS/ Imposto sobre Serviços

EXEQUENTEMUNICÍPIO DE SANTIAGO

EXECUTADOJULIO CESAR DE LIMA PRATES

 

Local: Santiago

Data: 21/03/2023

MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL

Mandado Nº: 10034982801

A seguir, proceda a INTIMAÇÃO da parte devedora, para, querendo, oferecer Embargos no PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Caso a penhora recaia sobre bem(ns) imóvel(is), INTIME-SE também o cônjuge do(a) executado e, ainda, o credor hipotecário, se alienado o(s) imóvel(is).

( … )

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DA SILVA TOLFO, Juíza de Direito, em 21/3/2023, às 21:47:48, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10034982801v3 e o código CRC fe0d48ed.

Penhora de meus bens autorizada pelo poder judiciário local

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago

Av. Batista Bonotto, 157 – Bairro: Centro – CEP: 97711-500 – Fone: (55) 3029-9981 – Email: frsantiago1vciv@tjrs.jus.br

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000246-24.2018.8.21.0064/RS

 

EXEQUENTEMUNICÍPIO DE SANTIAGO

EXECUTADOJULIO CESAR DE LIMA PRATES

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Considerando o recolhimento da condução do Oficial de Justiça, defiro o pedido formulado pelo exequente na p. 50, evento 3, PROCJUDIC1 e p. 01, evento 3, PROCJUDIC2, no sentido de determinar a expedição de mandado de PENHORA sobre tantos bens quantos forem necessários para garantia da obrigação, devendo o Oficial de Justiça arrolar os bens que guarnecem a residência do devedor.

2.- Devolvido o mandado, intime-se a parte exequente inclusive quanto à manifestação do executado do evento 13, PET1.

Intimem-se. Diligências legais.


Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DA SILVA TOLFO, Juíza de Direito, em 21/3/2023


ENTENDA O CASO

Eu não devo um centavo de imposto para o município. Inclusive, estou processando o município, em Ação no TJRS, onde fui erroneamento lançado como devedor de ISSQN.

Minha dívida, a qual eu reconheço, é relativamente a alvarás, os quais a Procuradoria do Município diz que eu devo desde 2013, sendo que eu dei baixa no Jornal em 2012. Eu, em juízo, disse que só reconhecia os últimos 5 anos. E mantenho essa posição.

Vcs já viram a prefeitura de Santiago apreender os móveis da casa de algum santiaguense?

Se não viram, aí está a ordem judicial contra mim, eu sou o homem mais perseguido pelo Prefeito Tiago, que move ações civeis e criminais contra mim. E agora, para me afogar ainda mais,  usa a Procuradoria do Município.

Mas nada me fará eu deixar de vê-lo como uma pessoa execrável, detestável e o pior prefeito da História de Santiago. O Piru é fraco e eles vão cair feio com essa gestão desastrosa, autoritária e totalitária.

Por fim, meus amigos e amigas, leiam o artigo 833, do Código de Processo Civil:

Nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.

Neonazista ameaçam de estupro e morte a filha do Deputado petista Leonel Radde

O Partido das Trabalhadoras e dos Trabalhadores do RS repudia veementemente as ameaças de estupro e morte sofridas pela filha do deputado estadual, Companheiro Leonel Radde, bem como qualquer forma de violência, intolerância e preconceito. É inaceitável que grupos neonazistas promovam atos criminosos e covardes como esse.

Leia a nota na Íntegra: https://ptrs.org.br/nota-de-repudio-contra-as-ameacas-a-filha-do-deputado-estadual-leonel-radde/