NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Gilmar vota pela retroatividade do ANPP até o transitado em julgado

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RAFAEL SANTOS –  CONJUR

É cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP.

Em voto, Gilmar Mendes propôs tese para aplicar a retroatividade de ANPP até o trânsito e julgado de condenação
Fellipe Sampaio/STF

Essa foi a tese proposta pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na decisão que concedeu Habeas Corpus em favor de um homem condenado por transportar 26 gramas de maconha.

O HC pedia a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal. Introduzido no Código de Processo Penal (artigo 28-A) com a chamada “lei anticrime” (Lei 13.964/19), prevê novas hipóteses de acordo nos casos em que não há arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha confessado a infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos.

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes inicialmente esclarece, que quando entrou em vigência a “lei anticrime”, o processo estava em julgamento no STJ, pendente agravo regimental no AResp. Além disso, lembra que o HC foi impetrado antes o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Em seu voto, o decano do STF afirma que a questão em torno da celebração de acordo de não persecução penal ainda não foi submetida à análise pelo STJ, o que poderia conforme os precedentes do STF resultar em supressão de instância. O ministro, contudo, explica que esse entendimento pode ser flexibilizado em casos de manifesta e grave ilegalidade.

“Portanto, respeitosamente, não há como conciliar o reconhecimento da natureza processual com conteúdo material sobre ANPP com a aplicação da regra de retroatividade do artigo 2º do CPP , restrita a normas processuais. Nos termos da doutrina majoritária e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no caso de normas de natureza mista e processuais de conteúdo material, deve-se aplicar a regra de retroatividade de direito penal material”, explica o ministro.

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HC 185.913


O tema teve repercussão geral e o efeito é erga omenes.

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