Presidência da República pode decretar Estado de sítio ou Estado de defesa?

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Bem, a OAB  emitiu uma nota contra a implantação do Estado de Sítio pelo chefe do poder executivo nacional. O assunto é manchete nos principais jornais do país. Nessas alturas, não é mais segredo.

Eu tinha a informação de que se estudava realmente a implantação do Estado de Defesa, que é uma situação mais branda.

O Estado de Sítio, é a medida mais dura e precisa-se de aprovação do Congresso, por maioria absoluta, o que torna tudo mais fácil. Metade mais um dos membros do Senado e da Câmara. Bem diferente do quorum qualificado de 3/5 das PECs.

(arts. 137 a 139) PRESSUPOSTOS MATERIAIS DO ESTADO DE SÍTIO: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa. A comoção deve ter repercussão nacional. Comoção com repercussão local, ainda que grave, não deve ensejar Estado de Sítio, mas Estado de Defesa. Declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Senão vejamos:

Art. 137 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Não acredito que o Presidente Bolsonaro chame o Estado de Sítio antes do Estado de Defesa.

Porém, existem graves razões e comoção nacional que justificam – efetivamente – a adoção de um ou de outro. O país vive um caos e existe até uma certa anomia, ante a anarquia de prefeitos e governadores usurpando atribuições e competências da própria presidência da república.

É claro que o Estado de Defesa – nesse contexto – é plenamente justificável, à luz da razão presidencial. Com a questão do CORONAVÍRUS os Estados e até prefeitos passaram a editar decretos típicos de situações como Estado de Sítio e de Defesa.

Entendo que se o executivo realmente endurecer, haverá a implantação do Estado de Defesa, senão vejamos o artigo 136 da CRFB/88.


Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. ( No quorum absoluto precisa-se de 257 deputados federais dos 513 e 41 senadores dos 81. É sempre a metade de votos de cada casa, mais um).

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Minha tese é de que antes do Estado de Sítio, na hipótese de convocação, será – sim – do Estado de Defesa.

Estado de Sítio será a última tentativa.

 

É certo que o Brasil vive momentos de profunda angústia e incerteza. De um lado, uma crise sanitária sem precedentes; de outro, uma crise político-ideológico e constitucional, totalmente imprevisível.

Parafraseando a letra da música da Ney Matogrosso, Bolsonaro está num brete: se correr o bicho pega, se ficar o bicho come. Os estrategos da ESG sabem que não existe momento mais oportuno que o atual. 

 

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