99.99% da população desconhece essa decisão. Seria uma velada “escolha de Sofia!”

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/05/2020 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 262
Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Sul
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 27 MAIO DE 2020
Aprova o Protocolo de Regulação para casos de COVID-19 para
Unidades de Terapia Intensiva de Alta Complexidade
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto nº
44045/1958;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial
de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a
disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde publicada no DOU em 20 de março
de 2020, que declara o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus em todo o território
nacional;
CONSIDERANDO A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19
responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um protocolo de regulação para os casos de
COVID-19 para Unidades de Terapia Intensiva de Alta Complexidade;, resolve:
Art. 1º Aprovar o PROTOCOLO DE REGULAÇÃO PARA CASOS DE COVID-19 PARA UNIDADES DE
TERAPIA INTENSIVA DE ALTA COMPLEXIDADE anexo.
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor da presente data, vigorando enquanto durar o estado de
calamidade pública em razão da pandemia de corona vírus (COVID-19) no país.
EDUARDO NEUBARTH TRINDADE
Presidente do Conselho
ANEXO
Considerando a atual pandemia de COVID-19 e a iminente ameaça à saúde da população e o
potencial crescimento do número de casos de infectados, o fato de os recursos em saúde (e, de maneira
especial, em terapia intensiva) serem finitos, faz-se necessária a otimização dos recursos disponíveis e a
importância da organização de fluxos, é de alta relevância estabelecer critérios para a transferência de
pacientes com suspeita de COVID-19 para unidades de terapia intensiva, no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde de Porto Alegre e Secretaria Estadual de Saúde. Os critérios estabelecidos servirão de base aos
médicos reguladores, mas não deverão substituir a avaliação médica das particularidades de cada caso.
Em virtude da rapidez com que novas evidências a respeito da pandemia de COVID-19 têm
tornado-se disponíveis, poderão ocorrer mudanças nestas orientações a qualquer momento. Estas
modificações serão comunicadas apropriadamente.
Introdução
A pandemia por COVID-19 está causando uma sobrecarga sem precedentes no sistema de
saúde em diversos países afetados. As previsões para o nosso estado, projetadas pelo Departamento de
Economia e Estatística do estado do Rio Grande do Sul1,2, sugerem que podemos sofrer o mesmo padrão
de progressão da doença.
Como os recursos em saúde são finitos no que se refere à capacidade de atendimento de
pacientes criticamente doentes, torna-se necessário organizar critérios que permitam selecionar casos
para internação em unidades de terapia intensiva. Essa necessidade é imposta:
– Pela limitação de leitos disponíveis
– Pela provável alta demanda por tais leitos
– Pela necessidade de priorizar o atendimento para pacientes com probabilidade diagnóstica …

 

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file:///D:/Usu%C3%A1rio%20(N%C3%A3o%20apagar)/Downloads/27.05.2020-Resolu%C3%A7%C3%A3o-122020-do-CREMERS%20(1).pdf

 

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