Síntese da decisão da Doutora Juíza Eleitoral:
“Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar (alínea ‘a’ da Petição Inicial) e determino ao requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que no prazo máximo de 24 horas proceda a retirada das postagens acima indicadas nos itens 1 a 12, bem como se abstenha de reinseri-las, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Outrossim, determino ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., que forneça os dados cadastrais completos do responsável pela página, a fim de que seja incluído no polo passivo da presente representação.
Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se, sendo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA através do e-mail já informado a esta Zona Eleitoral.
Citem-se.
ANA PAULA NICHEL SANTOS,
Juíza Eleitoral” .
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NOTA DO BLOG
Espero, ansiosamente, pelas informações do facebook, especialmente porque a empresa vai fornecer o IP do autor da página, que vai figurar no polo passivo. Existe até uma bolsa de apostas sobre quem é o autor(a)…Eu, pessoalmente, tenho interesse nesse caso porque trabalho com crimes cibernéticos e imagino que não haja crime perfeito. É uma guerra de rato e gato para se chegar no autor desses crimes.