PP representa contra “A CORDA Santiago” e juíza eleitoral manda o facebook retirar as postagens e entregar o IP ( Internet Protocol address) de quem registrou a página

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JUSTIÇA ELEITORAL
 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600474-92.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

REPRESENTANTE: PROGRESSISTAS – SANTIAGO – RS – MUNICIPAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693

REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) REPRESENTADO: JESSICA LONGHI – SP346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP310634, PRISCILA ANDRADE – SP316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP266298, CARINA BABETO – SP207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP148263, CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436DECISÃO  Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE SANTIAGO/RS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ADMINISTRADOR ANÔNIMO DO PERFIL NO FACEBOOK denominado “A Corda Santiago https://www.facebook.com/A-corda-santiago-113351190561634 na qual a parte autora alega, em síntese, que o primeiro representado suporta o Perfil Pessoal do segundo que se utiliza da plataforma para realizar propaganda eleitoral negativa, anônima e irregular contra os candidatos Tiago Gorski Lacerda, além de também realizar postagens prejudiciais à imagem de candidatos do Partido Progressistas à eleição proporcional. Juntou documentos e print’s de postagens. Ao final requereu: 

  1. seja determinada ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., LIMINARMENTEa imediata exclusão do perfil anônimo denominado “A CORDA SANTIAGO”, eis que o perigo da demora, diante da possível grande repercussão das postagens na internet, sendo inegável que a replicação dessas divulgações pode causar graves prejuízos ao futuro candidato e interferir na disputa eleitoral;
  1. seja determinado ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., a fornecer os dados cadastrais completos do responsável pela página, a fim de que seja incluído no polo passivo da presente representação;
  1. a inclusão do administrador do perfil anônimo no polo passivo da presente representação, após a sua identificação;
  2. após a identificação do administrador do perfil, seja a ele determinado o pagamento de multa prevista no artigo 30, §1°, da Resolução TSE n. 23.610/2019;
  3. que conste, quando os usuários tentarem acessar o perfil removido, que o mesmo foi excluído por violação das regras eleitorais;
  4. a juntada aos autos dos documentos em anexo;
  5. a produção de todos os meios de provas admitidos no direito;
  6. requer, por fim, seja julgado procedente a representação.

 É o resumo dos fatos. Decido. Inicialmente destaco que a manifestação do pensamento espontânea na internet em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de crítica a candidato ou partido político, não será considerada “propaganda eleitoral”.Todavia, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.  Nestes termos, observo o disposto no artigo 28, §, 6º, da Resolução TSE 23.610/2019:  “Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

(…) 

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução e a vedação constante do § 2º deste artigo. grifei

(…)”

Assim, observados os conteúdos publicados na Rede Social do Representado anônimo, cabe a análise sobre a existência de extrapolação aos limites da livre manifestação do pensamento ou não, observados os limites indicados na Legislação Eleitoral.

Neste ponto destaco que o direito de crítica não é absoluto e não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. Ademais, vê-se que a(s) pessoa(s) que administra(m) o Perfil Anônimo “A Corda Santiago (https://www.facebook.com/A-corda-santiago-113351190561634) utiliza-se do anonimato para a prática dos atos, nos termos da vedação ao anonimato, cf. determina a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inc. IV.

Ademais, são condutas típicas previstas no Código Eleitoral:

“Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

  • Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RMS nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.
  • Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

  • Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.
  • Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

  • Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
  • Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.
  • Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal”.

Feitas essas considerações concluo que as seguintes manifestações extrapolam a livre manifestação do pensamento, adentrando na tipificação legal dos crimes contra a honra em matéria eleitoral e na vedação ao anonimato, observados os termos das publicações anexadas com a Inicial, realizadas na página pessoal do representado “A Corda Santiago (https://www.facebook.com/A-corda-santiago-113351190561634).

Eis as publicações anônimas deste Perfil que deve ser excluído da plataforma do primeiro Representado:

1. https://www.facebook.com/A-corda-santiago-113351190561634/ ;

2. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/117378976825522/ ;

3. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/116957910200962/ ;

4. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/116549956908424/ ;

5. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/116150173615069/ ;

6. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/113640490532704/ ;

7. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/117289346834485 ;

8. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/115452820351471/ ;

9. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/113360350560718 ;

10. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/117326636830756/ ;

11. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/116968710199882/ ;

12. https://www.facebook.com/113351190561634/posts/117407276822692/

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar (alínea ‘a’ da Petição Inicial) e determino ao requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que no prazo máximo de 24 horas proceda a retirada das postagens acima indicadas nos itens 1 a 12, bem como se abstenha de reinseri-las, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Outrossim, determino ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., que forneça os dados cadastrais completos do responsável pela página, a fim de que seja incluído no polo passivo da presente representação.

Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.

Intimem-se, sendo o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA através do e-mail já informado a esta Zona Eleitoral.

Citem-se.

ANA PAULA NICHEL SANTOS,

Juíza Eleitoral.

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