CALENDÁRIO ELEITORAL – NOVAS DATAS (Prazos que venciam em julho de 2020). Valem a partir de 15 de agosto, PEC 107/2020

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15 de agosto – sábado (3 meses antes)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
    condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
    eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
    1º, caput):
    I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir
    ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional
    e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
    pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
    casos de:
    a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
    funções de confiança;
    b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou
    conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
    c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 15 de agosto de
    2020;
    d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
    serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
    Executivo; e
    e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
    penitenciários;
    II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e
    dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
    recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
    de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a
    atender situações de emergência e de calamidade pública.
  2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos
    cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º, c/c
    Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, ou de publicidade destinadas ao
enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a
serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a
possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Emenda Constitucional nº 107/2020,
art. 1º, § 3º, VIII); e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.

  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows
    artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75, c/c Emenda
    Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput).
  2. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
    obras públicas (Lei n° 9.504/1997, art. 77, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º,
    caput ).
  3. Data a partir da qual, até 15 de fevereiro de 2021, para os municípios que realizarem
    apenas o 1º turno, ou 1º de março de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e
    entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em
    casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à
    Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020,
    art. 1º, caput).
    16 de agosto – Data a partir da qual, até 15 de setembro de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias
    que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é
    permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária
    com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei n°
    9.504/1 997, art. 36, §1°, c/c Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, §1º, II).
    17 de agosto –
    segunda-feira

    (90 dias antes)
  4. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de
    verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior

Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave
pública correspondente (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput).

  1. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação
    dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de
    segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.
    (Emenda Constitucional nº 107, art. 1º, caput)

18 de agosto –
terça-feira

Tudo na área reservada.

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