30 de junho – terça-feira
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 45, § 1º).
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Jornalista
30 de junho – terça-feira
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei n° 9.504/1997, art. 45, § 1º).