STJ revoga prisão civil de devedor de alimentos por falta de risco à subsistência

A prisão civil só é justificável se for indispensável para garantir o pagamento da dívida e a subsistência do alimentando. A medida deve representar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor.

Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ
Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma ordem de prisão civil de um devedor cuja alimentanda é maior de idade, formada em Direito e sócia de uma empresa. Por outro lado, o colegiado decidiu que a execução da dívida pode prosseguir.

O decreto de prisão foi proferido pelo Juízo de primeiro grau, devido à omissão intencional do alimentante. O devedor tentou reverter a medida por meio de Habeas Corpus. Ele apontou que a dívida era de 2017 e que não haveria risco alimentar diante das condições atuais da alimentanda.

O tribunal estadual rejeitou o pedido. Os desembargadores consideraram inviável a discussão sobre a urgência do débito alimentar em HC. Da mesma forma, ponderaram que a discussão sobre o estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em ação ordinária.

Após recurso do devedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, constatou a desnecessidade e ineficácia da prisão civil. Segundo ele, a falta de pagamento da pensão alimentícia no momento não traz risco à subsistência da alimentanda, que tem plenas condições de prover seu próprio sustento.

“Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, observou.

Na visão de Bellizze, os argumentos trazidos pelo devedor podem ser analisados em HC, como já definido pela jurisprudência do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

FONTE – Revista Consultor Jurídico

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