Deepfake

A maior dor de cabeça do poder judiciário nessas eleições serão as deepfakes.

É simples. Com um trecho da voz de uma pessoa, cria-se qualquer coisa a partir daí.

Antes de levarem os casos ao poder judiciário, seria prudente observar que o STJ já consolidou o entendimento de que gravações de redes sociais só terão validade se tiveram autorização judicial.

Foi justamente para combates as deepfakes que o STJ consolidou esse entendimento, embora nas cidades menores.

Da violação de whatsappp e a posição do STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização judicial é prova ilícita, constituindo violação de uma garantia fundamental.

RECLAMAÇÃO. ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES. NECESSIDADE. NOVAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ACESSO ÀS MENSAGENS. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DO RHC 89.385/SP. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO. RECONHECIMENTO.

 

Artigo 157 do CPP e a posição do STJ em fevereiro de 2021.

A Constituição Federal considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito e a consequência dessa inadmissão é aquela prevista no art. 157 do CPP. Embora a redação desse dispositivo, operada pela reforma de 2008, não haja distinguido a natureza da norma violada, tal não significou a superação da separação feita pela doutrina de que provas contrárias à lei material ou a direitos do investigado ou réu, derivados da Constituição da República, pertencem ao gênero das provas ilegais.

(Rcl 36.734/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 22/02/2021)

REsp 1.903.273 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1903273 – PR (2020/0284879-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : BRUNO TRAMUJAS KAFKA ADVOGADOS : CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO – PR070003 FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME – PR069406 PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA – PR081579

RECORRIDO : PIERRE ALEXANDRE BOULOS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS – PR024537 THAÍS LUNARDON TOLEDO – PR070334

Observação – O caso idêntico ao nosso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Liberdade de informação e direito à privacidade

Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.