Estado de defesa é mais brando que estado de sítio

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O Procurador-geral da República cantou a pedra. Pode estar surgindo aí a adoção do Estado de Defesa, e razões não faltam. É um instrumento legítimo e constitucional.

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I   
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção I   
Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

      I –  restrições aos direitos de:

          a)  reunião, ainda que exercida no seio das associações;

          b)  sigilo de correspondência;

          c)  sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

      II –  ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

  § 3º Na vigência do estado de defesa:

      I –  a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

      II –  a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

      III –  a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

      IV –  é vedada a incomunicabilidade do preso.

  § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

  § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

  § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

  § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

VEJAMOS A PREVISÃO DO ESTADO DE SÍTIO NA CFRB/88

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I   
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção II   
Do Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

      I –  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

      II –  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

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