Uma forte contradição acerca da competência para decidir o futuro de contribuição sindical dos servidores públicos de Unistalda, teve deslinde no STJ, em Brasíla, atribuindo a competência a Justiça do Trabalho, embora a justiça estadual tenha feito a penhora on line de recursos do sindicato, contrariando a recente decisão do STJ e do próprio Juiz do trabalho, de Santiago, que decidiu que o valor em questão pertence ao Sindicato e a Federação a qual o sindicato é filiado…
CARTA SINDICAL NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA
Importante destacar a posição do Juiz Federal do Trabalho, Dr. DENILSON DA SILVA MROGINSKI JUIZ DO TRABALHO TITULAR, acolhendo decisão do STJ, observou no Processo Nº ConPag-0020099-57.2018.5.04.0831, dia 03 de dezembro de 2020, que os recursos da contribuição sindical pertencem ao sindicado dos municipários de Unistalda, total de 60%, e da Federação a qual o Sindicato é filiado, dentre outros. Ademais, o mesmo magistrado destacou a desnecessidade de registro (CARTA SINDICAL) no Ministério do Trabalho para o Sindicato ter existência legal.
Vejamos o que decidiu o juiz federal do trabalho, Doutor DENILSON DA SILVA MROGINSKI:
“DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO.ESTA CORTE SUPERIOR JA DECIDIU NO SENTIDO DE SER PRESCINDIVEL O REGISTRO DE SINDICATO NO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO COMO CONDICAO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE SE CONSIDERA QUE A ENTIDADE SINDICAL ADQUIRE PERSONALIDADE JURIDICA COM O ANTERIOR REGISTRO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS (PRECEDENTES)”.
Juiz determina que 60% do valor em discussão pertence ao Sindicato, exatamente como prevê a CLT, vejamos:
DA IMPORTANCIA DA ARRECADACAO DA CONTRIBUICAO SINDICAL SERAO FEITOS OS SEGUINTES CREDITOS PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NA FORMA DAS INSTRUCOES QUE FOREM EXPEDIDAS PELO MINISTRO DO TRABALHO: I – PARA OS EMPREGADORES: (…) II – PARA OS TRABALHADORES: A) 5% (CINCO POR CENTO) PARA A CONFEDERACAO CORRESPONDENTE; B) 10% (DEZ POR CENTO) PARA A CENTRAL SINDICAL; C) 15% (QUINZE POR CENTO) PARA A FEDERACAO; D) 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA O SINDICATO RESPECTIVO; E E) 10% (DEZ POR CENTO) PARA A CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO
O interessante nisso, é que já tendo o STJ decidido acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir esse conflito de competências, ainda assim a Justiça Estadual voltou a intervir no caso, a pedido da procuradoria do município e fez uma penhora dos valores que estavam na conta do Sindicato dos Municipários de Unistalda. Honestamente, imagino que se desconhecia essa decisão do STJ ou a emissão da ordem judicial pode ter sido anterior.
O procurador do Sindicato sou eu (antes da formação da Sociedade de Advogados) e agora nosso Escritório: Sociedade Pagnossin de Advogados, na pessoa da Dra. Maria Pagnossin segue na causa, pois estou fora de Santiago e, na próxima semana, sigo para Brasília, a trabalho.