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São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1º e 4º do Estatuto da OAB).
Em decorrência do referido comando, apenas as pessoas regularmente inscritas como advogados, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Advocacia, podem se apresentar como consultores, assessores e diretores jurídicos. … 1º [do Estatuto da OAB], na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
Entenda o caso:
Ele pode prestar consultoria tributária, pode prestar consultoria de orientação, o que for necessário. Consultoria jurídica, que oriente sobre o que fazer no âmbito jurídico, ele não pode fazer por questões éticas. Simplesmente porque ele está dentro de uma empresa [de consultoria], e a consultoria jurídica é privativa de advogado, ou sociedade de advogados, ele atuará dentro de uma empresa, que não é sociedade de advogados….
A consultoria jurídica é ato privativo dos advogados e das sociedades de advogados como deixa claro o artigo 1º e seu inciso II do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94.