SAIU A SENTENÇA. JUÍZA ELEITORAL JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CONTRA TIAGO E PIRU

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JUSTIÇA ELEITORAL
 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600472-25.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

AUTOR: ELEICAO 2020 PAULO CESAR GARCIA ROSADO PREFEITO, ANTONIO VALERIO MARTINS DA ROSA

Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LUIS ZINN – RS53371
Advogado do(a) AUTOR: ROBSON LUIS ZINN – RS53371

REU: TIAGO GORSKI LACERDA, MARCELO GORSKI DE MATOS

Advogados do(a) REU: ISAQUE DOS SANTOS DUTRA – RS83401, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693
Advogados do(a) REU: ISAQUE DOS SANTOS DUTRA – RS83401, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO – RS112693SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO SANTIAGO PARA TODOS contra TIAGO GORSKI, candidato a prefeito, MARCELO GORSKI, candidato a vice-prefeito e PARTIDO PROGRESSISTAS afirmando que o Poder Público Municipal de Santiago está lançando execução de serviços nas escolas para justificar os gastos com recursos do FUNDEB, mas que estes serviços nunca foram executados. Afirma que isto ocorreu na Escola Tito Beccon, que recebeu 6.3 m3 de concreto usinado que nunca efetivamente ocorreu e que isto ocorreu em período pré-eleitoral e que isto ocorreu para fim diverso, certamente para capitanear a candidatura da reeleição do candidato a prefeito. O Autor trouxe suas razões jurídicas, juntou documentos e pediu a cassação do registro ou do diploma, cominação de inelegibilidade por 8 (oito) anos e a oitiva de testemunhas.

Recebida a demanda no evento n. 36138512.

Regularmente notificados, os requeridos TIAGO GORSKI e MARCELO GORSKI apresentaram Defesa no evento n. 38447366. Preliminarmente arguiram que se acolha a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam do candidato a vice-prefeito, litigância de má-fé por conta de ser uma demanda infundada perante a Justiça Eleitoral e no mérito a improcedência da ação, porque dentre outras razões a empresa Brider Peixoto Ltda. afirma que não entregou o material empenhado em local algum, tanto público, quanto privado e que a questão do empenho é meramente administrativa, o que, no resumo dos fatos acusatórios levados a Juízo poderia inclusive tipificar o crime de enunciação caluniosa. Nesta oportunidade, juntou documentos.
 

O requerido ELEIÇÃO 2020 TIAGO GORSKI LACERDA PREFEITO, apresentou Defesa no evento n. 38541942, juntou documentos e requereu, entre outros pedidos preliminares e, no mérito, idênticos ao dos demais Réus, a improcedência da ação.

Em audiência de instrução realizada em 09/11/2020, o Autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. O requerido ELEIÇÃO 2020 TIAGO GORSKI LACERDA PREFEITO pediu a exclusão da parte Antônio Carlos dos Santos Gomes do polo passivo, o que foi deferido.

O Cartório Eleitoral juntou o Termo de Audiência e o áudio do ato processual (eventos ns. 38607533 e 38742157).

O Ministério Público Eleitoral apresentou Parecer no evento n. 38613735 opinando pelo não acolhimento das preliminares trazidas em contestação. No mérito, opinou pela improcedência da demanda afirmando que não há embasamento em elementos probatórios suficientes.

É o relatório.

DECIDO.

 

Inicialmente, ressalto que a AIJE busca impedir condutas que possam interferir na igualdade dos candidatos em eleição e nas hipóteses de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, consoante disposto nos artigos 1º, inciso I, alíneas d e h, 19 e 22, inciso XIV da LC 69/90.

Quanto as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva do requerido Marcelo, suscitadas pelos demandados, tenho que as mesmas não merecem prosperar.

Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, destaco que a parte autora descreveu o fato que em tese sustenta o pedido, não havendo irregularidade formal que determinasse o não recebimento da inicial ou o julgamento sem a apreciação do mérito.

As questões que dizem com a apreciação do fato narrado e das provas apresentadas pela parte autora são basicamente o mérito da demanda, razão pela qual necessário se mostrou o processamento, afastando a preliminar em questão.

Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a peça inaugural está revestida dos requisitos legais e foi proposta em face dos candidatos à eleição majoritária, sendo o candidato a vice-prefeito litisconsorte passivo necessário na demanda.

No que se refere ao mérito da demanda, verifico que não há provas no feito que demonstrem a captação de sufrágio e o abuso de poder político imputado aos demandados/investigados, pois não foram produzidas provas aptas a corroborar as alegações da parte autora, não havendo mínima base probatória para procedência da ação.

Ressalto que a caracterização do abuso de poder para atrair as penalidades legais deve ser comprovada de forma robusta, o que não houve no feito pois nenhum ilícito eleitoral restou comprovado.

Neste sentido foi o parecer do Ministério Público Eleitoral ao concluir que a presente AIJE não está embasada em elementos probatórios suficientes, salientando que os fatos trazidos pela parte autora não estão acompanhados de elementos que comprovem a relação da compra de materiais de construção com o suposto abuso de poder político com finalidade de angariar votos.

Mesmo sendo incontroverso o fato de que houve o desembolso pelo Município do valor referente à aquisição de cimento usinado, foi apresentada justificativa plausível em contestação, inclusive com prova documental, e o valor foi restituído ao Município, não havendo nenhum elemento probatório no presente feito que indique tenha sido o valor ou bem utilizado indevidamente, o que determina a improcedência do pedido.

Quanto ao pedido da parte requerida de condenação da parte autora por litigância de má-fé, algumas considerações são necessárias.

Destaco que se está diante de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que foi ajuizada com fundamento na captação ilícita de sufrágio.

Faço este destaque porque nada foi comprovado no sentido de caracterizar a alegada captação ilícita de sufrágio, nenhum ato, nenhuma conduta do candidato requerido.

Todavia, em que pese verificada a inexistência de provas sobre as alegações da parte autora acerca do alegado abuso de poder político por parte dos requeridos, o ajuizamento da ação não configura, por si só, a ocorrência de litigância de má-fé.

Quanto a litigância de má-fé, para ser configurada é necessário estar presente situação elencada no art. 80 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A leitura da petição inicial revela que a presente AIJE foi ajuizada em decorrência de suposta ocorrência de quebra da regra de isonomia em razão de abuso de poder político. Todavia, não identifico que tenha sido a ação proposta unicamente para conseguir objetivo ilegal.

Destaco também que ao contrário da boa-fé, que se presume, a má-fé exige prova cabal, sem a qual não há que se falar em aplicação de multa.

Assim, mesmo a parte autora não tendo apresentado provas de suas alegações, não restou demonstrado que tenha, por exemplo, divulgado a existência da presente ação, ou que tenha se utilizado da presente ação para denegrir a imagem dos candidatos que ocupam o polo passivo.

Neste sentido:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO 2016. A mera improcedência, por insuficiência de provas, da tese jurídica contida na inicial, não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrada uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. A jurisprudência exige, para a configuração da lide temerária, a demonstração do dolo processual praticado pela parte, o que não ocorreu no caso. A desistência da ação após o final da instrução denota ausência da intenção de prosseguir com demanda sem lastro probatório suficiente, não sendo indicativo de postura de deslealdade processual. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n 93679, ACÓRDÃO de 08/08/2017, Relator(aqwe) JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 142, Data 10/08/2017, Página 3) Grifei.

Feitas essas considerações, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, observando que ao Ministério Público Eleitoral cabe a apreciação de eventual conduta típica praticada no âmbito penal.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pela COLIGAÇÃO SANTIAGO PARA TODOS em face de TIAGO GORSKI LACERDA e MARCELO GORSKI DE MATOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santiago, 10 de novembro de 2020.

ANA PAULA NICHEL SANTOS

JUÍZA ELEITORAL

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