Lei que obriga prefeituras a transmitir licitações é constitucional

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É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional.

Esse foi o argumento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar a constitucionalidade de uma lei de Guarantã, que prevê um sistema de transmissão online e gravação das sessões de licitações do município. A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores e, por unanimidade, foi julgada improcedente.

A Prefeitura de Guarantã sustentou que a lei impugnada criava atribuições a órgão do Poder Executivo incorrendo em afronta por simetria ao artigo 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal, ao dispor sobre matéria de iniciativa reservada do prefeito e ferindo, também, o artigo 47, XIX, “a” da Constituição Estadual. Os argumentos foram afastados pelo relator, desembargador Xavier de Aquino.

“A norma impugnada não trata da estrutura dos órgãos, sequer de suas atribuições; tampouco trata do regime jurídico dos servidores públicos, tema do § 2º, “1”, “2” e “4” do artigo 24 da Constituição Estadual”, afirmou o relator, que destacou a necessidade de se dar publicidade aos atos do Executivo: “A norma disciplina, tão somente, atenta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, a necessidade de transparência dos atos públicos, que se outrora era necessária, hoje é imperiosa”.

2231533-95.2019.8.26.0000

Fonte – CONJUR Por Tábata Viapiana

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