1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º ).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n° 9.504/1997, art. 73, § 1º).
3. Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n° 9.504/1997, art. 73, § 1º).
4. Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VII).
ATENÇÃO ELEITORES
Jantares, almoços, risotos, churrascos, doação de tênis, chuteiras, camisetas, bolas está tudo proibido desde o dia 1º de janeiro. O exercício da cidadania é lutar por eleições limpas; se vc souber de irregularidades, denuncie no pardal eleitoral: basta clicar no link
https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/.